Artigo 5.º
Tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 14/04/1989.
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O tempo de serviço prestado na categoria ou carreira anteriores, bem como o prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria, será contado, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias ou carreiras para que transita o pessoal contemplado no artigo 3.º