O tempo de serviço prestado na categoria ou carreira anteriores, bem como o prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria, será contado, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias ou carreiras para que transita o pessoal contemplado no artigo 3.º
Artigo 5.º — Tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/04/1989 a 27/03/2021