- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Junho de 1992.
- 2 -Com excepção do disposto no artigo 4.º, o presente diploma só é aplicável às preparações perigosas legalmente colocadas no mercado, à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/06/1992