A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades.
Artigo 10.º — Entidade que superintende na aplicação do diploma
Vigente desde: 30/06/1992