- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Sempre que as infracções sejam detectadas por outras entidades legalmente competentes, os autos de notícia, devidamente instruídos, serão enviados ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia com competência na área em que a infracção ocorreu.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 podem, no exercício da sua acção de fiscalização e quanto tal se mostre necessário, solicitar a colaboração das entidades policiais.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/06/1992