- 1 -As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.
- 2 -Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.
- 3 -As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecida para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Artigo 7.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 30/06/1992