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- 2 -Compõem o CA:
- a)O director;
- b)O subdirector que, por despacho do director, tiver a seu cargo a área da gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
- c)O director de Serviços Administrativos e de Apoio Geral.
- 3 -O director, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do CA o subdirector não abrangido pelo disposto na alínea b) do número anterior.
- 4 -O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial participará, como secretário, nas reuniões do CA.
- 5 -Compete ao CA:
- a)Apreciar os projectos de orçamento de despesas do SEF e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
- b)Verificar e controlar a realização de despesas;
- c)Apreciar a situação administrativa e financeira do SEF;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
- f)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.
Artigo 13.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 16/04/1993