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- 2 -Compete ao director:
- a)Assegurar as relações do SEF com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas, militares e policiais;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Ordenar inspecções aos serviços que tiver por convenientes.
- 3 -O director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo substituído, nos seus impedimentos e faltas, por aquele que for designado para o efeito.
- 4 -O director poderá delegar nos subdirectores e nos directores de serviços a competência para dar posse ou testemunhar a aceitação, por parte do pessoal, não podendo essa delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado ou aceitante.
Artigo 12.º — Director
Vigente desde: 16/04/1993