Compete à DDA:
- a)Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objectivos globais do SEF, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
- b)Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;
- c)Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação e a administração de dados;
- d)Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação das metodologias informáticas, assegurar a aderência às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas e colaborar nas tarefas de formação e informação, seja na implantação de novos sistemas, seja no exercício de monitoragem em geral ou na redacção de textos, manuais e monografias;
- e)Realizar, no âmbito dos sistemas de informação e em ligação com as entidades utentes respectivas, os estudos conducentes à selecção, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, dos elementos de base mais adequados e à definição do seu consequente tratamento, bem como os estudos conducentes à definição dos circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
- f)Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos, actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração concertadamente com a D. Pr., e executar todos os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, bem como da sua manutenção, documentando as várias fases dos projectos e as diversas aplicações, nomeadamente com recurso à elaboração dos manuais de operação e do utilizador;
- g)Realizar os estudos conducentes à racionalização de formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente e conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;
- h)Requisitar à D. Pr. os trabalhos de compilação e ensaio de unidades de tratamento e das cadeias em que se inserem, mantendo ligação com a mesma Divisão no que respeita à implantação e exploração de sistemas informáticos, com vista a definir os meios técnicos a utilizar, superando os condicionalismos operacionais ou de segurança.
Art. 4.º Os novos quadros de pessoal do SEF necessários à execução do presente diploma são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.