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- 3 -Ao pessoal referido no número anterior será fornecido pelo SEF o fardamento aprovado pela Portaria n.º 710-A/91, de 15 de Julho, sendo a dotação e a duração de cada fardamento objecto de despacho do director.
Art. 2.º A epígrafe da subsecção IV da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 76.º — Identificação, fardas e distintivos
Vigente desde: 16/04/1993