- 1 -O director, os subdirectores, os directores regionais e demais pessoal dirigente da DSE, da DSI, da D. S. Inf. e DT, bem como o pessoal da carreira de investigação e fiscalização, são considerados, para todos os efeitos legais, investidos permanentemente em funções.
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- 5 -O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelo pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.
Artigo 66.º — Condições gerais
Vigente desde: 16/04/1993