- 1 -Compete especialmente aos serviços regionais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- a)A Divisão de Condutores e Veículos, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores e Veículos;
- b)A Divisão de Acompanhamento e Fiscalização, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária;
- c)...
- 3 -...
- a)A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;
- b)...
- c)...
- 4 -...
- a)A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e Veículos e de Circulação e Segurança Rodoviária;
- b)...
Art. 2.º O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Viação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal dirigente da DGV
(ver documento original)
Artigo 12.º — Competência dos serviços regionais
Vigente desde: 31/05/1995