- 1 -À Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compete:
- a)Promover estudos, acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;
- b)Promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, fomentando a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização.
- 2 -A Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária compreende:
- a)A Divisão de Segurança Rodoviária;
- b)A Divisão de Circulação Rodoviária.
- 3 -Compete à Divisão de Segurança Rodoviária:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
- i)Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;
- j)Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;
- l)Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de actuação da DGV.
- 4 -Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:
- a)Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;
- b)Proceder a estudos e análises no âmbito das suas competências;
- c)Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;
- d)Promover o estudo e a efectivação de acções de ordenamento e controlo do trânsito;
- e)Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;
- f)Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;
- g)Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Circulação e Segurança Rodoviária
Vigente desde: 31/05/1995