- 1 -A emissão de licença para a prestação de serviços de redes de satélites, suas eventuais alterações, renovações ou substituição em caso de extravio, bem como a emissão de autorização para a prestação de serviços de comunicações via satélite e posteriores averbamentos, estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
- 2 -A entidade licenciada para prestação de serviços de redes de satélites está sujeita à liquidação de uma taxa anual a fixar por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações.
- 3 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, são fixadas as taxas de licenciamento e de utilização do espectro radioeléctrico.
- 4 -As taxas previstas no presente diploma constituem receita do ICP.
- 5 -Os operadores de serviços de redes de satélites e os prestadores de serviços de comunicações via satélite estão obrigados ao pagamento de uma comparticipação nos custos de serviço universal a reverter para o fundo de compensação previstos no artigo 32.º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.
- 6 -A comparticipação referida no número anterior não pode ultrapassar os eventuais decréscimos das margens de exploração do serviço de circuitos alugados, quando significativos.
- 7 -Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, são fixados os mecanismos de cálculo e de pagamento da compensação a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º — Taxas e compensação de custos do serviço universal
Vigente desde: 07/08/1996