- 1 -A operação dos serviços de redes de satélites por parte dos operadores de serviços de redes de satélites ou dos prestadores de comunicações via satélite carece de prévio licenciamento radioeléctrico de todas as estações terrenas que integram o sistema, nos termos dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as estações terrenas apenas de recepção que não se destinem a uma ligação terrestre com a rede básica de telecomunicações e em que não seja pretendida protecção contra interferências.
Artigo 17.º — Licenciamento radioeléctrico
Vigente desde: 07/08/1996