- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações às prescrições do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, aos quais são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 500000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00, no caso de violação do artigo 4.º, do artigo 6.º, do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
- b)De 250000$00 a 500000$00 e de 750000$00 a 6000000$00, no caso de violação do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 14.º, das alíneas a), d), f) e i) do n.º 4 e dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 26.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
- c)De 100000$00 a 250000$00 e de 500000$00 a 3000000$00, no caso de violação das alíneas c), e), g) e h) do n.º 4 do artigo 15.º e do artigo 20.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
- 2 -No caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão de licença, pelo período máximo de até dois anos.
- 3 -No caso de violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão das estações terrenas e dos equipamentos.
- 4 -Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O ICP poderá dar publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 23.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 07/08/1996