- 1 -A licença para a prestação de serviços de redes de satélites pode ser cancelada pelo conselho de administração do ICP quando o seu titular:
- a)Não respeite as condições e limites constantes do respectivo título;
- b)Se oponha à fiscalização e verificação dos equipamentos;
- c)Se recuse a aplicar as medidas correctivas necessárias para o bom funcionamento das instalações e adequada prestação do serviço licenciado;
- d)Não dê cumprimento, tratando-se de operador do serviço público, ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
- e)Não pague as taxas devidas nos prazos fixados.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, a licença a cancelar será a do serviço de redes de satélites em benefício do qual se deram as práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzem em abuso de posições dominantes.
- 3 -Quando as faltas cometidas sejam susceptíveis de correcção, o ICP deve determinar um prazo para a sua reparação, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 22.º — Cancelamento da licença
Vigente desde: 07/08/1996