- 1 -Para efeitos de atribuição de licença, o operador de serviços de redes de satélite deve obedecer aos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira:
- a)Estar legalmente constituído e inscrito no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, devendo ter no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;
- b)Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas da licença que se propõe obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;
- c)Dispor de uma estrutura económico-financeira adequada, bem como dos recursos necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se propõe desenvolver;
- e)Comprovar não ser devedor ao Estado nem à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se como situação económico-financeira adequada a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do activo líquido total.
- 3 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de licenciamento são dispensadas do disposto na alínea d) do anterior n.º 1.
- 4 -Os operadores de serviços de telecomunicações complementares, licenciados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, estão dispensados da demonstração dos requisitos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 anterior.
Artigo 5.º — Requisitos
Vigente desde: 07/08/1996