- 1 -É limitada a 10% a participação directa ou indirecta de uma entidade no capital social de outro operador de serviços de redes de satélites licenciado para a prestação de um mesmo serviço de redes de satélites àquela já atribuído.
- 2 -São aplicáveis aos operadores de serviços de redes de satélites as limitações previstas no artigo 19.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
Artigo 6.º — Limites na composição do capital social
Vigente desde: 07/08/1996