- 1 -A licença para a prestação de serviços de redes de satélites pode ser transmitida, mediante prévia autorização do conselho de administração do ICP, decorridos três anos após a data da sua emissão.
- 2 -A entidade à qual for transmitida a licença deve reunir os requisitos e limites constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma e assumir todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título desde a vigência do mesmo.
Artigo 9.º — Transmissibilidade da licença
Vigente desde: 07/08/1996