- 1 -Qualquer alteração ou modificação a introduzir na licença durante o período da sua vigência, por solicitação da entidade licenciada, pode ser autorizada pelo ICP, que procederá ao correspondente averbamento no respectivo título.
- 2 -O pedido de alteração deve ser fundamentado e acompanhado dos elementos julgados necessários, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Alteração da licença
Vigente desde: 07/08/1996