- 1 -São atribuições do IPPAR a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico do País.
- 2 -No desenvolvimento das suas atribuições, compete, em especial, aos órgãos e serviços do IPPAR:
- a)A salvaguarda e a valorização de bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção;
- b)A salvaguarda de bens imóveis em vias de classificação e respectivas zonas de protecção;
- c)Propor a classificação e a desclassificação de bens imóveis e de bens móveis neles integrados, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção dos mesmos, carecendo de proposta ou de parecer vinculativo do Instituto Português de Arqueologia, no caso específico dos bens arqueológicos;
- d)O inventário e a promoção de acções de investigação, estudo e divulgação, relativas ao património cultural arquitectónico;
- e)O apoio técnico e a promoção da execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou situados em zonas de protecção, em articulação com outros serviços da Administração Pública;
- f)Pronunciar-se, nos termos da lei, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico e do fomento turístico, das obras públicas e de equipamento social, levadas a efeito em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto;
- g)A realização de obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e restauro, bem como de apetrechamento e equipamento, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas em bens imóveis;
- h)A gestão do património imóvel e móvel afecto ao IPPAR;
- i)A concessão de subsídios e a atribuição de bolsas de estudo a diversas entidades, para a prossecução das suas atribuições, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico;
- j)O apoio e a promoção de acções de formação nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico;
- l)A colaboração com entidades que tenham por fim a preservação e salvaguarda do património cultural português.
- 3 -Para a realização das suas atribuições, o IPPAR pode, precedendo autorização dos Ministros das Finanças e da Cultura, participar em instituições e no capital social de empresas que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural arquitectónico.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 16/05/1997