- 1 -Sempre que nas situações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo anterior, em iniciativas do Estado, o IPPAR e outros serviços competentes em razão da matéria se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do Ministro da Cultura, mediante despacho fundamentado, ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.
Artigo 3.º — Homologação
Vigente desde: 16/05/1997