- 1 -Constituem competências das direcções regionais:
- a)Assegurar, na sua área de actuação geográfica, a execução das atribuições do IPPAR em matéria de património arquitectónico;
- b)Elaborar, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR, os projectos de programas anuais e plurianuais de salvaguarda, obras de conservação, restauro e valorização dos bens culturais imóveis, em coordenação com as entidades regionais;
- c)Promover acções de formação de técnicos e artífices;
- d)Executar ou mandar executar projectos, obras e acções de conservação e restauro em bens culturais imóveis da sua área de jurisdição, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR.
- 2 -As direcções regionais são compostas por:
- a)Divisão de Salvaguarda;
- b)Divisão de Obras, Conservação e Restauro.
- 3 -Às Divisões de Salvaguarda das direcções regionais incumbe, em matéria de património arquitectónico:
- a)Promover a classificação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
- b)Propor ao Ministro da Cultura a desclassificação de bens imóveis classificados;
- c)Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Acompanhar e promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização, em articulação com as entidades com competências na respectiva área de intervenção;
- e)Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados e em vias de classificação, às respectivas áreas de protecção e imóveis nelas situados, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens;
- f)Emitir parecer, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
- g)Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural ou em desrespeito com o projecto aprovado;
- h)Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para a demolição total ou parcial de construções abrangidas pela alínea anterior;
- i)Dar parecer sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e das obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos, mediante estudos gerais normativos e sua divulgação;
- j)Pronunciar-se sobre processos de expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
- l)Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de intervenções em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção;
- m)Estudar, propor e tomar providências destinadas à prospecção, salvaguarda e valorização arqueológica de imóveis, monumentos, conjuntos e sítios, em articulação e colaboração com o Instituto Português de Arqueologia.
- 4 -Às Divisões de Obras, Conservação e Restauro das direcções regionais cabe:
- a)Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPPAR, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;
- b)Programar a execução de projectos e obras de acordo com os levantamentos sistemáticos efectuados, fornecendo os elementos necessários aos serviços centrais para o planeamento físico e financeiro das actividades do IPPAR, no âmbito das suas atribuições;
- c)Proceder aos concursos e às propostas de adjudicação relativos às obras referidas na alínea b), bem como à respectiva fiscalização;
- d)Promover a preparação e o lançamento de empreitadas;
- e)Promover a realização de obras de conservação, restauro, construção, ampliação e remodelação, bem como a aquisição de equipamentos em bens imóveis afectos ao IPPAR, ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, apoiar a sua realização em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção;
- f)Fornecer os elementos necessários para o planeamento físico e financeiro das actividades, em colaboração com os serviços centrais;
- g)Promover recomendações de projecto e especificações técnicas, para a execução de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- h)Acompanhar e fiscalizar as obras na sua execução física e financeira;
- i)Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico e arqueológico promovidas por outras entidades;
- j)Propor estudos e medidas para salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
- l)Organizar e manter um arquivo de desenhos relativo às competências previstas na alínea c);
- m)Prestar apoio técnico a particulares e a instituições detentoras de bens imóveis classificados, na preparação e execução de obras;
- n)Coordenar e manter actualizado, em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão dos serviços centrais, o registo de todos os projectos efectuados em preparação ou em curso de expediente;
- o)Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos.
- 5 -As direcções regionais podem dispor de centros de conservação e restauro, a funcionar sob a sua coordenação, vocacionados para o diagnóstico de situações relativas à conservação e restauro de bens imóveis e móveis classificados e para a formação de técnicos e artífices nos domínios do património cultural e arquitectónico.
- 6 -Sem prejuízo das competências que neles forem delegadas, incumbe aos directores regionais, na respectiva área geográfica de actuação:
- a)Representar a direcção do IPPAR;
- b)Programar e executar acções da competência do IPPAR;
- c)Articular a actuação da direcção regional com os restantes órgãos e serviços do IPPAR, bem como com os demais serviços tutelados pelo Ministério da Cultura.
Artigo 25.º — Competências das direcções regionais
Vigente desde: 16/05/1997