Constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;
- b)As doações, heranças ou legados que receber;
- c)As taxas e outras receitas devidas pela prestação de serviços pelo IPPAR ou resultantes do exercício da sua actividade;
- d)O produto de edições ou reedições de publicações de reproduções ou adaptações de obras de arte;
- e)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- f)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IPPAR, nomeadamente as decorrentes da cedência de espaços dos mesmos, a título oneroso, para a realização de actividades culturais, previamente autorizadas pela direcção do IPPAR;
- g)Os juros de fundos de depósitos;
- h)Os saldos das contas de gerência de anos findos;
- i)As restituições e reposições;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.