- 1 -O IPPAR obriga-se com a assinatura de dois elementos da direcção, sendo um deles necessariamente o presidente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura pelo presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.
Artigo 30.º — Forma de obrigação
Vigente desde: 16/05/1997