- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na abertura das suas contas bancárias, o IPPAR apenas fica obrigado pelas assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais do presidente.
- 2 -Para a movimentação das suas contas bancárias o IPPAR obriga-se pelas assinaturas de dois membros da direcção.
- 3 -A competência prevista no número anterior pode ser exercida, para cada conta, apenas por um dos elementos da direcção, podendo a outra assinatura ser delegada no director do Departamento Financeiro e de Administração ou, em alternativa, num director regional.
Artigo 31.º — Depósitos
Vigente desde: 16/05/1997