- 1 -Os funcionários do quadro do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como, precedendo requerimento, o pessoal requisitado e destacado que ali preste serviço à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro de pessoal do IPPAR:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas em categoria e escalão que resultou da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria da qual transitou.
- 4 -Os funcionários actualmente providos no quadro de pessoal do Centro de Conservação e Restauro de Viseu, bem como os funcionários a prover na sequência de concursos a decorrer para aquele quadro, transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Vila Real.
- 5 -A transição de pessoal para o quadro do IPPAR é feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 34.º — Normas de transição
Vigente desde: 16/05/1997