Altera o regime jurídico da adopção
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1984.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, e 185/93, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1978.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
- 3 -...
- 4 -Tem ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.
Artigo 1979.º
[...]
- 1 -Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
- 2 -Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.
- 3 -Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
- 4 -Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes.
Artigo 1980.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1981.º
[...]
- 1 -Para a adopção é necessário o consentimento:
- a)Do adoptando maior de 12 anos;
- b)...
- c)...
- d)Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial.
- 3 -O tribunal pode dispensar o consentimento:
- a)Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
- b)Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial;
- c)Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
Artigo 1982.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
- 3 -...
Artigo 1984.º
[...]
O juiz deverá ouvir:
- a)Os filhos do adoptante maiores de 12 anos;
- b)...
Artigo 1992.º
[...]
- 1 -Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
- 2 -Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro
A secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO I
Adopção
Artigo 162.º
Consentimento prévio
- 1 -O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.
- 2 -A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
- 3 -Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.
- 4 -Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.
Artigo 163.º
Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa
- 1 -O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
- 2 -A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.
- 3 -O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.
Artigo 164.º
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
- 1 -Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
- 2 -A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
- 4 -A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
- 5 -A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.
Artigo 165.º
Instrução e decisão no processo de confiança judicial
- 1 -O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
- 2 -Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.
- 3 -O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
- 4 -O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.
Artigo 166.º
Guarda provisória
- 1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
- 2 -Ordenada a citação edital, o juiz deverá decidir sobre a guarda provisória, caso esta se justifique.
- 3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.º
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
- 1 -Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
- 2 -O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.
- 3 -Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor pode, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.
Artigo 168.º
Petição inicial
- 1 -Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 169.º
Inquérito
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
Artigo 170.º
Diligências subsequentes
- 1 -Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
- 2 -Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
- 3 -A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
- 4 -O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 171.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento
- 1 -A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.
Artigo 172.º
Sentença
- 1 -Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença.
- 2 -A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.
Artigo 173.º
Conversão
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.
Artigo 173.º-A
Revogação e revisão
- 1 -Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
- 2 -Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.
- 3 -Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 195.º e nos artigos 196.º a 198.º
Artigo 173.º-B
Carácter secreto
- 1 -O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
- 2 -Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do organismo de segurança social.
- 3 -A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Artigo 173.º-C
Consulta e notificações no processo
No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 173.º-D
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio para adopção e à confiança judicial de menor têm carácter urgente.
Artigo 173.º-E
Averbamento
Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.
Artigo 173.º-F
Prejudicialidade
Se, decorridos seis meses após o nascimento, continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio
Os capítulos III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Intervenção dos organismos de segurança social
Artigo 3.º
Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social
- 1 -As instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
- 2 -As instituições públicas e particulares de solidariedade social devem comunicar, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor o acolhimento de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil.
- 3 -Quem tiver menor a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da situação.
- 4 -O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos do n.º 1.
- 5 -As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Artigo 4.º
Estudo da situação do menor
- 1 -O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.
- 2 -O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.
- 3 -Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando possível a sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.
Artigo 5.º
Candidato a adoptante
- 1 -Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
- 2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante certificado da comunicação e do respectivo registo.
Artigo 6.º
Estudo da pretensão e decisão
- 1 -Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.
- 2 -O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
- 3 -Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão sobre a pretensão e notifica-a ao interessado.
Artigo 7.º
Recurso
- 1 -Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para o tribunal competente em matéria de família da área da sede do organismo de segurança social.
- 2 -O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual poderá repará-la; não o fazendo, o organismo remete o processo ao tribunal, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes.
- 3 -Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere a decisão no prazo de 15 dias.
- 4 -A decisão não admite recurso.
- 5 -Para o fim de interposição do recurso a que se refere o n.º 1, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.
Artigo 8.º
Confiança do menor
- 1 -O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa.
- 2 -A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
- 3 -A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão; estando pendente processo tutelar ou tutelar cível, é ainda necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1915.º e 1918.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.
- 5 -O organismo de segurança social deve:
- a)Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 2, tenha impedido a confiança;
- b)Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
- c)Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.
Artigo 9.º
Período de pré-adopção e realização de inquérito
- 1 -Estabelecida a confiança judicial ou administrativa, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a um ano e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
- 2 -Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.
- 3 -O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório.
Artigo 10.º
Pedido de adopção
- 1 -A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
- 2 -Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.
Artigo 11.º
Pessoal com formação adequada
Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas interdisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos.
Artigo 12.º
Comunicações do tribunal
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para adopção e remeter cópia das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e nos seus incidentes.
Artigo 13.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
- 1 -Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
- 2 -À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
CAPÍTULO IV
Colocação no estrangeiro de menores residentes
em Portugal com vista à adopção
Artigo 14.º
Necessidade de prévia decisão judicial
- 1 -A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão de confiança judicial do menor.
- 2 -À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978.º do Código Civil e nos artigos 164.º, 165.º, 166.º e 167.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
Artigo 15.º
Princípio da subsidiariedade
- 1 -Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
- 3 -Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.
Artigo 16.º
Requisitos da colocação
A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
- a)Se for prestado consentimento ou se verificarem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei portuguesa;
- b)Se os serviços competentes segundo a lei do Estado da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
- c)Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;
- d)Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.
Artigo 17.º
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar
- 1 -A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
- 2 -Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.
- 3 -A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.
Artigo 18.º
Estudo da viabilidade
- 1 -Na situação referida no n.º 3 do artigo 4.º, a viabilidade concreta da adopção pretendida será analisada conjuntamente pela autoridade central portuguesa e pelo organismo de segurança social da área de residência do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo de segurança social elaborará estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos no artigo 16.º
- 3 -O relatório será comunicado pela autoridade central à autoridade que apresentou a pretensão de adoptar.
Artigo 19.º
Confiança judicial
- 1 -Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social enviará cópia do relatório ao Ministério Público e providenciará para que seja requerida a confiança judicial.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.
Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
- 1 -Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
- 2 -Sempre que do acompanhamento referido no artigo anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
- 3 -A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
Artigo 22.º
Revisão da decisão
- 1 -O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
- 3 -No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.
CAPÍTULO V
Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro
Artigo 23.º
Candidatura
- 1 -Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção internacional.
- 2 -À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 24.º
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
Artigo 25.º
Estudo de viabilidade
- 1 -A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.
- 2 -Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.º
Artigo 26.º
Acompanhamento do processo
- 1 -O organismo de segurança social da área de residência do candidato deverá acompanhar a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
- 2 -A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
- 3 -Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º
Artigo 27.º
Comunicação da decisão
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Atribuições da autoridade central
À autoridade central compete, nomeadamente:
- a)Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
- b)Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;
- c)Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;
- d)Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;
- e)Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 29.º
Entidades intervenientes
- 1 -Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- b)Autoridade central: a Direcção-Geral da Acção Social.
- 2 -As instituições particulares de solidariedade social que disponham de equipas adequadas, de acordo com o disposto no artigo 11.º, podem actuar como organismos de segurança social nos termos para estes previstos se, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.
- 3 -A autorização para o exercício, em Portugal, da actividade mediadora prevista no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º é concedida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
- 4 -A concessão das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 está sujeita às condições a estabelecer por decreto regulamentar, que especificará, nomeadamente, as actividades a desenvolver pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas entidades mediadoras, assim como a respectiva articulação com os organismos de segurança social.
Alterações ao Código do Registo Civil
O artigo 143.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 143.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.
Regime transitório
Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
Aplicação no tempo
O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação, não se aplicando aos processos judiciais de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.