- 1 -A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, nos termos do regulamento interno.
- 2 -Podem ser requisitados ou destacados funcionários da administração central ou local, bem como de empresas públicas, para os serviços de apoio.
- 3 -Os serviços de origem apenas poderão recusar a autorização para a requisição em casos de excepcional interesse público, designadamente para não interromper trabalhos ou tarefas inadiáveis que o funcionário se encontre a realizar e cuja especificidade não permita a sua substituição imediata.
- 4 -A Comissão pode contratar pessoal a termo certo.
- 5 -Compete ao presidente superintender nos serviços de apoio, sem prejuízo da delegação de poderes no secretário, bem como exercer as competências que cabem ao dirigente máximo de um organismo autónomo.
Artigo 27.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 16/04/1999