Sem prejuízo dos actos já praticados em processo de licenciamento industrial, o processo de autorização ambiental para a co-incineração dos resíduos industriais deve ser instruído com os elementos referidos nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, e o respectivo procedimento segue a tramitação prevista no mesmo diploma, ressalvadas as adaptações de prazos decorrentes da intervenção da Comissão prevista no presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Processo de autorização pendente
Vigente desde: 16/04/1999