Os prazos legalmente estabelecidos para o deferimento ou indeferimento da licença industrial e autorização prévia ambiental previstos no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, são suspensos desde a entrada em vigor deste diploma até à recepção do parecer obrigatório e vinculativo previsto na alínea b) do artigo 15.º pelas entidades competentes para os mesmos.