- 1 -Não pode ser designado membro da Comissão quem:
- a)Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios de Coimbra ou Leiria, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou de associação de defesa do ambiente;
- b)Detenha qualquer tipo de participação social nas empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos;
- c)Seja membro, ou tenha sido membro nos últimos três anos, de órgão das autarquias locais referidas na alínea a), das empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou de associação de defesa do ambiente;
- d)Tenha participado em estudos ou pareceres directamente relacionados com a adopção da co-incineração como forma de eliminação dos resíduos ou relativos à escolha da localização dos fornos a utilizar para essa actividade;
- e)Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, aos municípios de Coimbra e Leiria, a qualquer freguesia destes concelhos, às empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou às associações de defesa do ambiente.
- 2 -A qualidade de membro da Comissão e a percepção das respectivas remunerações não prejudicam o exercício de funções docentes em regime de exclusividade.
- 3 -Compete à própria Comissão declarar as incompatibilidades estabelecidas no n.º 1.
Artigo 7.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/04/1999