- 1 -Os membros da Comissão não representam as entidades que os nomearam.
- 2 -Os membros da Comissão desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações de ninguém.
- 3 -Os membros da Comissão não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.
Artigo 6.º — Independência dos membros
Vigente desde: 16/04/1999