Os artigos 2.º, 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., poderes e competências para, atuando em nome e por conta do Estado designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição e alienação, arrendamento, bem como nos demais atos de constituição de quaisquer direitos reais ou obrigacionais sobre bens imóveis, e ainda nos atos de aceitação de heranças, legados ou doações, ainda que sujeitos a encargos, quando estes se refiram apenas a bens imóveis;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- 3 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A., e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
- 2 -(Revogado.)