- 1 -O acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD depende de aprovação em processo de candidatura, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e demais legislação aplicável.
- 2 -A progressão dos docentes que adquiram o direito à passagem ao 8.º escalão produz efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Acesso ao 8.º escalão
Vigente desde: 30/06/1992