Os efeitos do acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD quanto aos docentes que se encontrem nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º produzem-se a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.