- 1 -São criados no 7.º escalão da escala indiciária prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, os índices 250 e 260, aos quais têm acesso os professores habilitados com o grau de licenciatura que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do referido diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de candidatura do docente ao 8.º escalão, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
- 3 -A aprovação no processo de candidatura ao 8.º escalão não pode, em caso algum, implicar diminuição da remuneração a que o docente tinha direito.
Artigo 5.º — Criação de novos índices
Vigente desde: 30/06/1992