- 1 -São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Almeida, Belmonte, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal e a Associação de Municípios da Cova da Beira, com um total de 17% do capital social com direito a voto, IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido, com 32% do capital com direito a voto.
- 2 -O capital social, no montante de 10000000 de euros, é representado por 1360000 acções da classe A e 640000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
- a)IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.: 1020000 acções da classe A;
- b)Município de Almeida: 24967 acções da classe A;
- c)Município de Belmonte: 13758 acções da classe A;
- d)Município de Figueira de Castelo Rodrigo: 18392 acções da classe A;
- e)Município do Fundão: 56082 acções da classe A;
- f)Município da Guarda: 86220 acções da classe A;
- g)Município de Manteigas: 20928 acções da classe A;
- h)Município de Meda: 17244 acções da classe A;
- i)Município de Penamacor: 18831 acções da classe A;
- j)Município de Pinhel: 32901 acções da classe A;
- l)Município do Sabugal: 30677 acções da classe A;
- m)Associação de Municípios da Cova da Beira: 20000 acções da classe A;
- n)IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou fundo por si gerido: 640000 acções da classe B.
- 3 -As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/07/2000