Artigo 33.º
Tramitação processual
Redação registada como em vigor em 03/05/2002.
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- 1 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que, nos termos do artigo 30.º, tiver procedido à fiscalização que lhe houver dado origem.
- 2 -No caso de ter sido a Inspecção-Geral das Actividades Económicas a proceder à fiscalização e instrução do processo, concluída esta última, será o processo remetido à respectiva AC para aplicação das correspondentes coimas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que fiscaliza;
- b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.