- 1 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma compete à entidade que, nos termos do artigo 30.º, tiver procedido à fiscalização que lhe houver dado origem.
- 2 -No caso de ter sido a Inspecção-Geral das Actividades Económicas a proceder à fiscalização e instrução do processo, concluída esta última, será o processo remetido à respectiva AC para aplicação das correspondentes coimas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que fiscaliza;
- b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 33.º — Tramitação processual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 03/05/2002 a 31/12/2017