- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, para a autorização de colocação no mercado de produtos biocidas ou o respectivo registo, bem como o para o procedimento de reconhecimento mútuo nos termos do capítulo III, são autoridades competentes, a seguir designadas por AC:
- a)A Direcção-Geral da Saúde, para todos os tipos de produtos biocidas não incluídos nas alíneas b) e c);
- b)A Direcção-Geral de Veterinária, para os produtos biocidas de uso veterinário;
- c)A Direcção-Geral de Protecção das Culturas, para os produtos preservadores da madeira.
- 2 -Cabe às AC, no exercício das competências definidas no número anterior:
- a)Recolher as informações e documentos para os efeitos previstos no artigo 10.º e exigir, se necessário, esclarecimentos e informações suplementares aos fabricantes ou importadores ou a apresentação de novos testes nos termos do presente diploma;
- b)Proceder ao registo dos produtos biocidas de baixo risco e autorizar, suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos restantes produtos biocidas, nos termos previstos no presente diploma;
- c)Proceder à revisão das autorizações concedidas ou à sua anulação ou revisão, nos termos do presente diploma;
- d)Autorizar que os requerentes subsequentes de uma autorização utilizem dados fornecidos pelo primeiro requerente, nos termos do presente diploma;
- e)Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma.
- 3 -A avaliação técnica dos produtos biocidas referidos na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto às atribuições e competências da Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas, compete à:
- a)Direcção-Geral da Saúde no que respeita à avaliação do risco para o ser humano;
- b)Direcção-Geral de Veterinária no que respeita à avaliação do risco para os animais;
- c)Direcção-Geral do Ambiente no que respeita à avaliação do risco para o ambiente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, todos, os serviços e organismos da Administração Pública prestarão a colaboração entendida necessária pela Direcção-Geral da Saúde para avaliação técnica dos produtos biocidas, especificamente no que respeita aos aspectos relativos aos seus efeitos inaceitáveis e à sua eficácia.
- 5 -A avaliação técnica dos produtos biocidas referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 compete a cada uma das AC, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto às atribuições e competências da Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas.
Artigo 4.º — Autoridades competentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 03/05/2002 a 31/12/2017