Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas, transpondo a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.
Âmbito de aplicação
I-A) Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco;
I-B) Lista de substâncias de base e seus requisitos decididos a nível comunitário;
II-A) Conjunto de dados genéricos comuns para as substâncias activas;
II-B) Conjunto de dados genéricos comuns para os produtos biocidas;
III-A) Dados complementares relativos às substâncias activas;
III-B) Dados complementares relativos aos produtos biocidas;
IV-A) Conjunto de dados relativos às substâncias activas;
IV-B) Conjunto de dados relativos aos produtos biocidas;
Definições
As classificadas por aplicação do disposto no Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, e 222/2001, de 8 de Agosto, e presentes no produto biocida numa concentração que determine que este deva ser considerado como perigoso, nos termos do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho;
Aquelas que o devam ser por aplicação do princípio da precaução;
Grupo de produtos biocidas, os que contenham as mesmas substâncias activas com as mesmas especificações, apresentando as respectivas composições variações que não afectem o nível de risco que lhes está associado nem a sua eficácia, aferidos em relação ao primeiro produto autorizado do grupo considerado; e
Variação a tolerância em relação a uma redução da percentagem da substância activa e ou a uma alteração da composição percentual de uma ou mais substâncias não activas e ou a substituição de um ou mais pigmentos, corantes ou perfumes por outros que apresentem o mesmo risco ou um risco menor, sem diminuir a sua eficácia;
Autoridades competentes
Autoridade de coordenação nacional
1 - A Direcção-Geral da Saúde é a autoridade de coordenação nacional, a seguir designada por ACN.
2 - São competências da ACN:
a) Assegurar as funções de articulação e colaboração entre todas as autoridades competentes e centre estas e a Comissão de Avaliação Técnica de Produtos Biocidas e com a Comissão Consultiva de Biocidas;
b) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados-Membros as decisões tomadas ao abrigo do presente diploma e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respectiva documentação técnica;
c) Requerer à Comissão Europeia que as condições definidas para a rotulagem dos produtos biocidas já autorizados ou registados num outro Estado-Membro sejam adaptadas às circunstâncias específicas nacionais;
d) Elaborar e remeter à Comissão Europeia as listas anuais de produtos biocidas que hajam sido autorizados ou registados, os relatórios trianuais das acções levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;
e) Participar no procedimento comunitário para a criação das listas de substâncias activas para inclusão em produtos biocidas e da lista de substâncias de base;
d) Criar e manter o sistema de informação específico previsto no artigo 28.º
Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas
Comissão Consultiva de Biocidas
Autorização de colocação no mercado de produtos biocidas
Utilização de produtos biocidas
Pedido de autorização de colocação no mercado
Instrução e avaliação do processo de autorização
Para efeito de concessão da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a AC procede à respectiva validação e instrução, devendo verificar se:
É suficientemente eficaz;
Não tem efeitos inadmissíveis sobre os organismos a que se destina, tais como uma resistência inaceitável ou uma resistência cruzada;
Não provoca dor ou sofrimento desnecessário nos vertebrados;
Não tem, intrinsecamente ou pelos seus resíduos, efeitos inadmissíveis, directos ou indirectos, na saúde humana ou animal, nomeadamente por intermédio da água de consumo, dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, da atmosfera interior ou de consequências no local de trabalho, nem nas águas superficiais ou subterrâneas;
Não tem, intrinsecamente ou pelos seus resíduos, efeitos inadmissíveis no ambiente, tendo em conta, designadamente, o destino e distribuição neste, nomeadamente a contaminação das águas superficiais, incluindo as águas de estuário e marinhas e o impacto nos organismos a que se não destina;
Classificação, embalagem e rotulagem dos produtos biocidas
Revisão das autorizações
Anulação de autorizações concedidas
Alteração de autorizações concedidas
Procedimentos para a apresentação do pedido de registo
1.1) Nome ou designação social e endereço ou sede social;
1.2) Fabricantes do produto biocida e das substâncias activas (nomes e endereços, incluindo a localização do fabricante da substância activa);
1.3) Se for caso disso, uma carta de acesso a quaisquer dados necessários;
2.1) Denominação comercial;
2.2) Composição completa do produto biocida;
2.3) Propriedades físico-químicas que possam ser determinadas e consideradas aceitáveis no que respeita a formas adequadas de utilização, armazenamento e transporte do produto;
3.1) Tipo de produto de acordo com a lista exaustiva constante do anexo V e domínio de utilização;
3.2) Categoria de utilizadores;
3.3) Método de utilização;
Utilização por outros requerentes dos dados já fornecidos por um titular de uma autorização
Intercâmbio de informações
Derrogações
Derrogações relativas à investigação e desenvolvimento científicos ou à investigação e desenvolvimento da produção
Cooperação na utilização de dados relativos a experiências com animais vertebrados
Procedimento de reconhecimento mútuo de produtos biocidas
Colocação no mercado de substâncias activas
Procedimento para criação de uma lista de substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos biocidas
Requisitos a que deve obedecer uma substância activa a ser utilizada em produtos biocidas com vista à sua inclusão nos anexos I, I-A e I-B
Pedidos de confidencialidade
Publicidade
Fichas de segurança
Com base nas fichas de segurança fornecidas pelos responsáveis pela colocação do produto no mercado, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 10.º, a ACN, com a colaboração das AC, cria um sistema de informação específico que permita que os utilizadores profissionais e industriais e, se adequado, outros utilizadores de produtos biocidas adoptem medidas necessárias à protecção do ambiente e da saúde humana ou animal, bem como da saúde no local de trabalho.
Controlo de produtos venenosos
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Responsabilidade civil e penal
A concessão de uma autorização, bem como todas as restantes medidas adoptadas, ao abrigo do presente diploma, não isentam o fabricante e, se for caso disso, o responsável pela colocação no mercado ou pela utilização do produto biocida da responsabilidade civil e penal nos termos da lei geral.
Cláusula de salvaguarda
Taxas
Normas transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam revogados a Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, e , em tudo o que contrariem o presente diploma, o Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 303/91, de 16 de Agosto, e 385/93, de 18 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)
(ver documento original)
As substâncias a incluir nesta lista serão indicadas por decisão a nível comunitário, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 28.º da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro.
Substância químicas
1 - Os processos respeitantes às substâncias activas devem incidir, no mínimo, sobre todos os pontos enumerados nos requisitos dos processos. As respostas devem ser acompanhadas de dados comprovativos. Os requisitos dos processos devem acompanhar o progresso técnico.
2 - Os dados desnecessários em virtude da natureza de produto biocida ou das suas utilizações propostas não têm de ser apresentados. O mesmo se aplica caso não seja cientificamente necessário ou tecnicamente exequível apresentar tais dados. Nesse caso deve ser apresentada uma justificação que as autoridades competentes considerem aceitável. Essa justificação pode ser a existência de uma formulação quadro a que o requerente tenha direito de acesso.
Requisitos dos processos:
I - Requerente;
II - Identificação da substância activa;
III - Propriedades físico-químicas da substância activa;
IV - Métodos de detecção e identificação;
V - Eficácia contra os organismos a que se destina e utilizações previstas;
VI - Perfil toxicológico para o ser humano e os animais, incluindo o metabolismo;
VII - Perfil ecotoxicológico, incluindo o destino e comportamento no ambiente;
VIII - Medidas necessárias à protecção do ser humano, dos animais e do ambiente;
IX - Classificação e rotulagem;
X - Resumo e avaliação de II a IX.
Para corroborar as informações acima enumeradas, o processo deve incluir os seguintes dados:
I - Requerente:
1.1 - Nome e endereço, etc.;
1.2 - Fabricante da substância activa (nome, endereço, localização da fábrica).
II - Identificação:
2.1 - Denominação comum proposta ou aceite pela ISO, bem como sinónimos;
2.2 - Denominação química (nomenclatura IUPAC);
2.3 - Número(s) de código de processamento do fabricante;
2.4 - Números CAS e CEE (se disponíveis);
2.5 - Fórmula molecular e fórmula de estrutura (incluindo informações pormenorizadas sobre a composição isomérica) e massa molecular;
2.6 - Processo de fabrico (via de síntese em termos sucintos) da substância activa;
2.7 - Especificação da pureza da substância activa, expressa em g/kg ou g/l, como for mais adequado;
2.8 - Identificação de impurezas e aditivos (por exemplo, estabilizantes) e respectiva fórmula de estrutura, bem como indicação dos teores e variações possíveis, expressos em g/kg ou g/l, como for mais adequado;
2.9 - Origem da substância activa natural ou do(s) precursores) da substância activa (por exemplo extracto de uma flor);
2.10 - Dados relativos à exposição em conformidade com a parte A do anexo VIII do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na sua redacção actual.
III - Propriedades físico-químicas:
3.1 - Ponto de fusão, ponto de ebulição, densidade relativa (ver nota 1);
3.2 - Pressão de vapor (em Pa) (ver nota 1);
3.3 - Aspecto (estado físico e cor) (ver nota 2);
3.4 - Espectros de absorção (ultravioleta/visível - UV/VIS, infravermelho - IV, ressonância magnética nuclear - RMN) e espectrometria de massa, extinção molecular com comprimentos de onda adequados (ver nota 1);
3.5 - Solubilidade na água, incluindo, se adequado, efeitos do pH (5 a 9) e da temperatura sobre a solubilidade (ver nota 1);
3.6 - Coeficiente de partição n-octanol/água, incluindo efeitos do pH (5 a 9) e da temperatura (ver nota 1);
3.7 - Estabilidade térmica e identificação dos produtos de degradação correspondentes;
3.8 - Inflamabilidade, incluindo auto-inflamabilidade e identificação dos produtos de combustão;
3.9 - Ponto de inflamabilidade;
3.10 - Tensão superficial;
3.11 - Propriedades explosivas
3.12 - Propriedades oxidantes;
3.13 - Reactividade com os materiais do recipiente.
IV - Métodos analíticos de detecção e identificação:
4.1 - Métodos analíticos para determinação da substância activa pura e, se adequado, para os correspondentes produtos de degradação, isómeros e impurezas da substância activa e dos aditivos (por exemplo, estabilizantes);
4.2 - Métodos analíticos, incluindo as percentagens de recuperação e os limites de detecção/quantificação da substância activa e dos respectivos resíduos, nos seguintes elementos, consoante o caso:
a) Solo;
b) Ar;
c) Água: o requerente deve confirmar que a substância e os respectivos produtos de degradação abrangidos pela definição de pesticidas constante da coluna de observações da parte D) Parâmetros relativos a substâncias tóxicas, do anexo VI, «Qualidade da água para consumo humano» do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, podem ser estimados de modo fidedigno no que respeita à CIMA prevista neste decreto-lei para pesticidas específicos;
d) Fluidos e tecidos humanos e animais.
V - Eficácia contra os organismos a que se destina e utilizações previstas:
5.1 - Função (por exemplo, fungicida, rodenticida, insecticida, bactericida);
5.2 - Organismo(s) controlados) e produtos, organismos ou objectos a proteger;
5.3 - Efeitos nos organismos a que se destina e concentração previsível em que a substância activa será utilizada;
5.4 - Mecanismo de acção (incluindo tempo de reacção);
5.5 - Domínio de utilização previsto;
5.6 - Utilizador: industrial, profissional, público em geral (não profissional);
5.7 - Informações sobre a ocorrência, ou eventual ocorrência, de resistência e estratégias de reacção adequadas;
5.8 - Tonelagem que se prevê colocar anualmente no mercado.
VI - Estudos toxicológicos e de metabolismo:
6.1 - Toxicidade aguda. - Relativamente aos testes referidos nos n.os 6.1.1 a 6.1.3, as substâncias não gasosas serão administradas, no mínimo, por duas vias, uma das quais deverá ser oral. A escolha da segunda via dependerá da natureza da substância e da via provável de exposição dos seres humanos. As substâncias gasosas e os líquidos voláteis deverão ser administrados por inalação:
6.1.1 - Via oral;
6.1.2 - Via cutânea;
6.1.3 - Inalação;
6.1.4 - Irritação cutânea e ocular (ver nota 3);
6.1.5 - Sensibilização cutânea.
6.2 - Estudos do metabolismo em mamíferos. Toxicocinética elementar, incluindo um estudo de absorção dérmica. - No que respeita aos estudos referidos nos n.os 6.3 (se aplicável), 6.4, 6.5, 6.7 e 6.8, a via de administração deve ser oral, a menos que se comprove a melhor adequação de outra via);
6.3 - Toxicidade a curto prazo com doses repetidas (28 dias). - Este estudo não é necessário caso se encontre disponível um estudo de toxicidade subcrónica num roedor;
6.4 - Toxicidade subcrónica - estudo com uma duração de 90 dias em duas espécies, uma roedora e outra não roedora;
6.5 - Toxicidade crónica (ver nota 4). - Num roedor e numa outra espécie de mamíferos;
6.6 - Estudos de mutagenicidade:
6.6.1 - Estudo de mutações genéticas in vitro em bactérias;
6.6.2 - Estudo de citogenicidade in vitro em células de mamíferos;
6.6.3 - Estudo de mutações genéticas in vitro em células de mamíferos;
6.6.4 - Caso algum dos testes referidos nos n.os 6.6.1, 6.6.2 ou 6.6.3 seja positivo, será necessário um estudo de mutagenicidade in vivo (ensaio da medula óssea para lesões cromossómicas ou um teste do micronúcleo);
6.6.5 - Caso o teste referido no n.º 6.6.4 seja negativo e os testes in vitro sejam positivos, efectuar um segundo estudo in vivo para determinar se se podem demonstrar mutagenicidade ou dados comprovativos de lesões do ADN num tecido distinto da medula óssea;
6.6.6 - Caso o teste referido no n.º 6.6.4 seja positivo, poder-se-á requerer um teste paia avaliar os possíveis efeitos em células germinativas.
6.7 - Estudo de cancerigenicidade (ver nota 4). - Num roedor e numa outra espécie de mamíferos. Estes estudos podem ser associados aos referidos no n.º 6.5.
6.8 - Toxicidade na reprodução (ver nota 5):
6.8.1 - Teste de teratogenicidade - coelho e uma espécie de roedor;
6.8.2 - Estudo de fertilidade - em pelo menos duas gerações, uma espécie, macho e fêmea.
6.9 - Dados médicos anónimos:
6.9.1 - Dados obtidos através do controlo médico do pessoal da fábrica, caso existam;
6.9.2 - Observações directas (como casos clínicos e envenenamentos, caso existam);
6.9.3 - Registos de saúde, provenientes quer da indústria quer de quaisquer outras fontes;
6.9.4 - Estudos epidemiológicos da população em geral, caso existam;
6.9.5 - Diagnóstico de envenenamento, incluindo sinais específicos de envenenamento e testes clínicos, caso existam;
6.9.6 - Observações de hipersensibilização/alergenicidade, caso existam;
6.9.7 - Tratamento específico em caso de acidente ou envenenamento: medidas de primeiros socorros, antídotos e tratamento médico, se conhecido;
6.9.8 - Prognóstico na sequência de envenenamento.
6.10 - Resumo da toxicologia nos mamíferos e conclusões, incluindo nível sem efeitos adversos observados (NSEAO), nível sem efeitos observados (NSEO), avaliação geral relativa a todos os dados toxicológicos e outras informações relativas às substâncias activas. Se possível, incluir uma descrição sucinta das medidas de protecção sugeridas para os trabalhadores.
VII - Estudos ecotoxicológicos:
7.1 - Toxicidade aguda para os peixes;
7.2 - Toxicidade aguda para a Daphnia magna;
7.3 - Teste de inibição do crescimento de algas;
7.4 - Inibição da actividade microbiológica;
7.5 - Bioconcentração. - Destino e comportamento no ambiente;
7.6 - Degradação:
7.6.1 - Biótica:
7.6.1.1 - Biodegradabilidade imediata;
7.6.1.2 - Biodegradabilidade inerente, se aplicável;
7.6.2 - Abiótica:
7.6.2.1 - Hidrólise em função do pH e identificação de produto(s) de degradação;
7.6.2.2 - Fototransformação na água, incluindo a identificação de produto(s) de transformação (ver nota 1);
7.7 - Teste de despistagem de adsorção/dessorção. - Se os resultados deste teste sugerirem a sua necessidade, requerer-se-á o teste descrito no n.º 1.2 da parte XII-1 do anexo II-A e ou o teste descrito no n.º 2.2 da parte XII-2 do anexo III-A;
7.8 - Resumo dos efeitos ecotoxicológicos e do destino e comportamento no ambiente.
VIII - Medidas necessárias à protecção do ser humano, dos animais e do ambiente:
8.1 - Métodos de precauções recomendados no que respeita ao manuseamento, à utilização, à armazenagem, ao transporte e a incêndios;
8.2 - Em caso de incêndio, natureza dos produtos de reacção, gases de combustão, etc.;
8.3 - de emergência em caso de acidente;
8.4 - Possibilidade de destruição ou descontaminação após libertação: a) no ar; b) na água, incluindo a água de consumo; e c) no solo;
8.5 - Procedimentos de gestão de resíduos da substância activa para a indústria ou os utilizadores profissionais:
8.5.1 - Possibilidade de reutilização ou reciclagem;
8.5.2 - Possibilidade de neutralização dos efeitos;
8.5.3 - Condições aplicáveis à eliminação controlada, incluindo características da lixiviação aquando da eliminação;
8.5.4 - Condições aplicáveis à incineração controlada.
8.6 - Observações sobre efeitos secundários indesejáveis ou imprevistos, por exemplo, em organismos benéficos ou organismos a que não se destina.
IX - Classificação e rotulagem. - Propostas, incluindo a justificação das relativas à classificação e rotulagem da substância activa em conformidade com o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na sua redacção actual:
Símbolo(s) de perigo;
Indicações de perigo;
Menções relativas ao risco;
Menções relativas à segurança.
X - Resumo e avaliação de II a IX.
(nota 1) Estes dados devem ser apresentados no que respeita à substância activa purificada com a especificação referida.
(nota 2) Estes dados devem ser apresentados no que respeita à substância activa com a especificação referida.
(nota 3) Não será necessário proceder a um teste da irritação ocular se tiver sido demonstrado que a substância activa tem propriedades corrosivas potenciais.
(nota 4) Podem não ser exigidos testes de toxicidade e de cancerigenicidade a longo prado se for plenamente comprovado que não são necessários.
(nota 5) Se, em casos excepcionais, se alegar que este teste é desnecessário, essa alegação deve ser plenamente comprovada.
Produtos químicos
1 - Os processos respeitantes aos produtos biocidas deverão incidir, no mínimo, sobre todos os pontos enumerados nos requisitos dos processos. respostas deverão ser acompanhadas de dados comprovativos. Os requisitos dos processos devem acompanhar o progresso técnico.
2 - Os dados desnecessários em virtude da natureza do produto biocida ou das suas utilizações propostas não terão de ser apresentados. O mesmo se aplica caso não seja cientificamente necessário ou tecnicamente exequível apresentar tais dados. Nesse caso, deverá ser apresentada uma justificação que as autoridades competentes considerem aceitável. Essa justificação pode ser à existência de uma formulação quadro a que o requerente tenha direito de acesso.
3 - As informações poderão ser baseadas em dados já existentes, desde que para tal seja dada uma justificação considerada aceitável pelas autoridades competentes. Mais especificamente, dever-se-á recorrer, sempre que possível, ao disposto no Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, na sua redacção actual, no intuito de minimizar os ensaios com animais.
Requisitos dos processos:
I - Requerente;
II - Identificação do produto biocida;
III - Propriedades físico-químicas do produto biocida;
IV - Métodos de identificação e análise do produto biocida;
V - Utilizações previstas do produto biocida e respectiva eficácia;
VI - Dados toxicológicos sobre o produto biocida (para além dos relativos à substância activa);
VII - Dados ecotoxicológicos sobre o produto biocida (para além dos relativos à substância activa;
VIII - Medidas necessárias à protecção do ser humano, dos animais e do ambiente;
IX - Classificação, embalagem e rotulagem;
X - Resumo e avaliação de II a IX.
Para corroborar as informações acima enumeradas, o processo deverá incluir os seguintes dados:
I - Requerente:
1.1 - Nome e endereço, etc.;
1.2 - Elaborador da fórmula do produto biocida e da(s) substância(s) activa(s) [nomes, endereços, incluindo localização da(s) fábrica(s)].
II - Identificação:
2.1 - Denominação ou proposta de denominação comercial e, eventualmente, número de código de processamento do fabricante;
2.2 - Informações quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre a composição do produto biocida [por exemplo, substância(s) activa(s), impurezas, adjuvantes, componentes inertes];
2.3 - Estado físico e natureza do produto biocida [por exemplo, concentrado para emulsão, pó molhável, solução].
III - Propriedades físicas químicas e técnicas:
3.1 - Aspecto (estado físico);
3.2 - Propriedades explosivas;
3.3 - Propriedades oxidantes;
3.4 - Ponto de inflamação e outras indicações relativas à inflamabilidade ou ignição espontânea;
3.5 - Acidez/alcalinidade e, se necessário, pH (1% na água);
3.6 - Densidade relativa;
3.7 - Armazenagem - estabilidade e prazo de conservação. Efeitos da luz, da temperatura e da humidade nas características técnicas do produto biocida; reactividade ao material de acondicionamento;
3.8 - Características técnicas do produto biocida (por exemplo, molhabilidade, persistência da espuma, capacidade de fluir, ser vazado e ser reduzido a pó);
3.9 - Compatibilidade física e química com outros produtos, incluindo outros produtos biocidas com os quais se pretende autorizar a sua utilização.
IV - Métodos de identificação e análise:
4.1 - Método analítico de determinação da concentração da(s) substâncias) activa(s) no produto biocida;
4.2 - Desde que não abrangidos no n.º 4.2 do anexo I-A, métodos analíticos, incluindo as percentagens de recuperação e os limites de detecção/quantificação dos componentes toxicológica e ecotoxicologicamente relevantes do produto biocida e ou dos respectivos resíduos, nos seguintes elementos, consoante o caso:
a) Solo;
b) Ar;
c) Água (incluindo a água de consumo);
d) Fluidos e tecidos humanos e animais;
e) Géneros alimentícios ou alimentos para animais.
V - Utilizações previstas e eficácia:
5.1 - Tipo de produto e domínio de utilização previsto;
5.2 - Método de aplicação, incluindo descrição do sistema utilizado;
5.3 - Taxa de aplicação e, eventualmente, concentração foral do produto biocida e da substância activa no sistema em que a preparação irá ser utilizada, por exemplo, água para refrigeração, águas superficiais, água utilizada para aquecimento;
5.4 - Número e calendário de aplicações, bem como, se pertinentes, quaisquer dados específicos relativos a variações geográficas ou climáticas, ou aos períodos de quarentena necessários à protecção dos seres humanos e dos animais;
5.5 - Função (por exemplo, fungicida, rodenticida, insecticida, bactericida);
5.6 - Organismos prejudiciais a controlar e produtos, organismos ou objectos a proteger;
5.7 - Efeitos nos organismos a que se destina;
5.8 - Mecanismos de acção (incluindo tempo de reacção), desde que não abrangido pelo n.º 5.4 do anexo II-A;
5.9 - Utilizador: industrial, profissional, público em geral (não profissional).
Dados relativos à eficácia:
5.10 - Propriedades de que o produto se reclama e dados relativos à eficácia em abono dessas alegações, incluindo qualquer protocolo normalizado utilizado, testes de laboratório ou ensaios de campo, se for caso disso;
5.11 - Quaisquer outras limitações conhecidas em relação à eficácia, incluindo resistência.
VI - Estudos toxicológicos:
6.1 - Toxicidade a aguda. - Relativamente aos testes referidos nos n.os 6.1.1 a 6.1.3, os produtos biocidas não gasosos serão administrados, no mínimo, por duas vias, uma das quais deverá ser oral. A escolha da segunda via dependerá da natureza do produto e da via provável de exposição dos seres humanos. As substâncias gasosas e os líquidos voláteis deverão ser administrados por inalação:
6.1.1 - Via oral;
6.1.2 - Via cutânea;
6.1.3 - Inalação;
6.1.4 - No que respeita aos produtos biocidas que se tencionem autorizar tendo em vista serem utilizados juntamente com outros produtos biocidas, a mistura de produtos deverá, na medida do possível, ser testada no que respeita à toxicidade cutânea aguda e à irritação cutânea e ocular, conforme adequado.
6.2 - Irritação cutânea e ocular (ver nota 1);
6.3 - Sensibilização cutânea;
6.4 - Informação sobre absorção cutânea;
6.5 - Dados toxicológicos disponíveis relativos a substâncias não activas toxicologicamente relevantes (ou seja, substâncias potencialmente perigosas);
6.6 - Informação sobre a exposição do ser humano em geral e do operador ao produto biocida. Se necessário, serão exigidos o(s) teste(s) descritos no anexo II-A relativamente às substâncias não activas toxicologicamente relevantes da preparação.
VII - Estudos ecotoxicológicos:
7.1 - Possíveis vias de penetração no ambiente com base na utilização prevista;
7.2 - Informação sobre a ecotoxicologia da substância activa no produto, no caso de não ser possível extrapolá-la a partir da informação sobre a própria substância activa;
7.3 - Informação ecotoxicológica disponível relativa a substâncias não activas ecotoxicologicamente relevantes (ou seja, substâncias potencialmente perigosas), tais como informações contidas em fichas de segurança.
VIII - Medidas necessárias para a protecção do ser humano, dos animais e do ambiente:
8.1 - Métodos e precauções recomendados no que respeita ao manuseamento, à utilização, à armazenagem, ao transporte e a incêndios;
8.2 - Tratamento específico em caso de acidente, por exemplo, medidas de primeiros socorros, antídotos, tratamento médico, se disponível; nível; medidas de emergência para proteger o ambiente que não constem do n.º 8.3 do anexo II-A;
8.3 - Eventuais procedimentos de limpeza do material utilizado para as aplicações;
8.4 - Identificação dos produtos de combustão correspondentes em caso de incêndio;
8.5 - Procedimentos de gestão dos resíduos do produto biocida e da respectiva embalagem, a aplicar pela indústria, pelos utilizadores profissionais e pelo público em geral (utilizadores não profissionais), por exemplo, possibilidade de reutilização ou de reciclagem, de neutralização, condições para a eliminação e a incineração controladas;
8.6 - Possibilidade de destruição ou de descontaminação após libertação nos seguintes elementos:
a) Ar;
b) Água, incluindo na água de consumo;
c) Solo.
8.7 - Observações sobre efeitos secundários indesejáveis;
8.8 - Especificação de quaisquer repelentes ou medidas de controlo do envenenamento incluídas na preparação com vista a evitar qualquer acção em organismos a que não se destina.
IX - Classificação, embalagem e rotulagem:
Propostas de embalagem e rotulagem;
Propostas de fichas de segurança, se necessário;
Fundamentação da classificação e da rotulagem em conformidade com os princípios do artigo 12.º:
Símbolo(s) de perigo;
Indicações de perigo;
Menções relativas ao risco;
Menções relativas à segurança;
Instruções de utilização;
Embalagem (tipo, material, dimensões, etc.), compatibilidade da preparação com os materiais de embalagem propostos.
X - Resumo e avaliação de II a IX.
(nota 1) Não será necessário proceder a um teste da irritação ocular se tiver sido demonstrado que o produto biocida tem propriedades corrosivas potenciais.
Substâncias químicas
III -Propriedades físico-químicas da substância activa:
IV - Métodos analíticos de detecção e identificação. - Métodos analíticos, incluindo as percentagens de recuperação e os limites de detecção/quantificação da substância activa e, para os respectivos resíduos, à superfície e no interior de alimentos para consumo humano ou animal, conforme adequado.
VI -Estudos toxicológicos e de metabolismo:
VII -Estudos ecotoxicológicos:
VIII - Medidas necessárias para a protecção do ser humano, dos animais e do ambiente. - Determinação de quaisquer substâncias que sejam abrangidas pelas listas do anexo XIX do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
(nota 1) Estes dados devem ser apresentados no que se refere à substância activa purificada com a especificação referida.
(nota 2) Estes dados devem ser apresentados no que se refere à substância activa na especificação referida.
XI -Estudos adicionais relativos à saúde humana:
Identificação dos produtos de degradação e reacção e dos metabolitos da substância activa nos alimentos para consumo humano e animal tratados ou contaminados;
XII -Estudos adicionais do destino e comportamento no ambiente:
XIII -Estudos ecotoxicológicos adicionais:
Efeitos em microrganismos específicos, não alvo (flora e fauna), que se afigure correrem riscos.
Produtos químicos
XI -Estudos adicionais relativos à saúde humana:
XII -Estudos adicionais relativos ao destino e comportamento no ambiente:
Os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 só se aplicam aos componentes do produto biocida ecotoxicologicamente relevantes.
XII -Estudos ecotoxicológicos adicionais:
ANEXO IV-A
Microrganismos, incluindo vírus e fungos
1 - Para efeitos do presente anexo, o termo «microrganismos» é entendido como incluindo também os vírus e fungos. Os processos relativos a microrganismos activos devem abranger, no mínimo, todos os pontos enumerados em «Requisitos dos processos». No que respeita aos microrganismos que sejam objecto de um pedido de inclusão nos anexos i ou i-A, deve ser fornecida toda a informação e conhecimentos relevantes disponíveis na literatura especializada. A informação relacionada com a identificação e caracterização de um microrganismo, incluindo o seu modo de acção, é particularmente importante, devendo ser incluída nas rubricas i a iv do presente anexo e definindo a base para avaliação dos potenciais impactos na saúde humana e dos efeitos ambientais.
2 - Quando um determinado dado for desnecessário em virtude da natureza do microrganismo, será aplicável a parte final do n.º 3 do artigo 10.º
3 - Os processos, organizados nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, são preparados para cada estirpe de microrganismo, a menos que seja fornecida informação sobre a espécie que demonstre que a mesma é suficientemente homogénea em todas as suas características, ou que o requerente apresente outros argumentos, em conformidade com a parte final do n.º 3 do artigo 10.º
4 - Nos casos em que o microrganismo tenha sido geneticamente modificado na acepção da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, será igualmente apresentada uma cópia da avaliação dos dados constantes da avaliação dos riscos ambientais referida na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 16.º
5 - Caso se saiba que a acção do produto se deve total ou parcialmente ao efeito de uma toxina/metabolito, ou se forem esperados resíduos significativos de toxinas/metabolitos não relacionados com o efeito do microrganismo activo, será apresentado um processo relativo à toxina/metabolito, em conformidade com os requisitos do anexo ii-A e, quando aplicáveis, das partes relevantes do anexo iii-A.
Requisitos dos processos:
Rubricas:
I - Identificação do microrganismo.
II - Propriedades biológicas do microrganismo.
III - Outras informações sobre o microrganismo.
IV - Métodos de análise.
V - Efeitos na saúde humana.
VI - Resíduos contidos ou depositados sobre os materiais tratados e os alimentos para consumo humano ou animal.
VII - Destino e comportamento no ambiente.
VIII - Efeitos nos organismos não visados pelo produto.
IX - Classificação e rotulagem.
X - Resumo e avaliação das rubricas i a ix, incluindo as conclusões da avaliação de risco e recomendações.
Para corroborar a informação exposta nos pontos supra, requerem-se os dados que se seguem:
I - Identificação do microrganismo:
1.1 - Requerente.
1.2 - Fabricante.
1.3 - Nome e descrição da espécie, caracterização da estirpe:
1.3.1 - Denominação comum do microrganismo (incluindo denominações alternativas ou já desactualizadas);
1.3.2 - Denominação taxonómica e estirpe, com indicação sobre se se trata de uma variante, de uma estirpe mutante ou de um organismo geneticamente modificado (OGM); no que respeita aos vírus, denominação taxonómica do agente, serótipo, estirpe ou mutante;
1.3.3 - Número de referência da colecção e cultura em que a cultura foi depositada;
1.3.4 - Métodos, procedimentos e critérios utilizados para determinar a presença e identidade do organismo (por exemplo: morfologia, bioquímica, serologia, etc.).
1.4 - Especificação do material utilizado para o fabrico de produtos formulados:
1.4.1 - Teor de microrganismo;
1.4.2 - Identificação e teor de impurezas, aditivos e microrganismos contaminantes;
1.4.3 - Características analíticas dos lotes.
II - Propriedades biológicas do microrganismo:
2.1 - História do microrganismo e da sua utilização. Ocorrência natural e distribuição geográfica:
2.1.1 - Contexto histórico;
2.1.2 - Origem e ocorrência natural.
2.2 - Informações sobre o(s) organismo(s) visado(s):
2.2.1 - Descrição do(s) organismo(s) visado(s);
2.2.2 - Modo de acção.
2.3 - Grau de especificidade do hospedeiro e efeitos em espécies diferentes do organismo visado.
2.4 - Fases de desenvolvimento/ciclo de vida do microrganismo.
2.5 - Infecciosidade e capacidade de dispersão e colonização.
2.6 - Relações com agentes patogénicos conhecidos das plantas, animais ou do ser humano.
2.7 - Estabilidade genética e factores que a afectam.
2.8 - Informação sobre a produção de metabolitos (especialmente toxinas).
2.9 - Antibióticos e outros agentes antimicrobianos.
2.10 - Capacidade de resistência aos factores ambientais.
2.11 - Efeitos sobre os materiais, substâncias e produtos.
III - Outras informações sobre o microrganismo:
3.1 - Função.
3.2 - Domínio de utilização previsto.
3.3 - Tipo(s) de produto e categoria de utilizadores para os quais o microrganismo deve ser listado nos anexos i, i-A ou i-B.
3.4 - Método de produção e controlo da qualidade.
3.5 - Informações relativas ao desenvolvimento ou possível desenvolvimento de resistência por parte do(s) organismo(s) visado(s).
3.6 - Métodos para evitar a perda de virulência do lote inicial do microrganismo.
3.7 - Métodos e precauções recomendados quanto à manipulação, armazenagem, transporte e em caso de incêndio.
3.8 - Processos de destruição ou descontaminação.
3.9 - Medidas em caso de acidente.
3.10 - Métodos de gestão dos resíduos.
3.11 - Plano de monitorização a utilizar em relação ao microrganismo activo, incluindo a manipulação, armazenagem, transporte e utilização.
IV - Métodos de análise:
4.1 - Métodos de análise do microrganismo, conforme produzido.
4.2 - Métodos de determinação e quantificação dos resíduos (viáveis ou não viáveis).
V - Efeitos na saúde humana:
Fase I:
5.1 - Informação de base.
5.1.1 - Dados médicos.
5.1.2 - Vigilância médica do pessoal das instalações fabris.
5.1.3 - Observações de sensibilização/alergias.
5.1.4 - Observações directas, nomeadamente em casos clínicos.
5.2 - Estudos básicos.
5.2.1 - Sensibilização.
5.2.2 - Toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas.
5.2.2.1 - Toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas por via oral.
5.2.2.2 - Toxicidade, patogenicidade e infecciosidade agudas por inalação.
5.2.2.3 - Dose única por via intraperitoneal/subcutânea.
5.2.3 - Testes de genotoxicidade in vitro.
5.2.4 - Estudos com culturas de células.
5.2.5 - Dados sobre a toxicidade e a patogenicidade a curto prazo.
5.2.5.1 - Efeitos na saúde da exposição repetida por inalação.
5.2.6 - Terapêutica proposta: primeiros socorros, terapêutica médica.
5.2.7 - Eventual patogenicidade e infecciosidade para o ser humano ou para os outros mamíferos, em condições de imunossupressão.
Fim da fase i.
Fase ii:
5.3 - Estudos específicos da toxicidade, patogenicidade e infecciosidade.
5.4 - Genotoxicidade - Estudos in vivo em células somáticas.
5.5 - Genotoxicidade - Estudos in vivo em células germinativas.
Fim da fase ii.
5.6 - Resumo da toxicidade, patogenicidade e infecciosidade em mamíferos e avaliação global.
VI - Resíduos contidos ou depositados sobre os materiais tratados e os alimentos para consumo humano ou animal:
6.1 - Persistência e probabilidade de multiplicação no interior ou sobre os materiais tratados e os alimentos para consumo humano ou animal.
6.2 - Outras informações exigidas.
6.2.1 - Resíduos não viáveis.
6.2.2 - Resíduos viáveis.
6.3 - Resumo e avaliação dos resíduos contidos ou depositados sobre os materiais tratados e os alimentos para consumo humano ou animal.
VII - Destino e comportamento no ambiente:
7.1 - Persistência e multiplicação.
7.1.1 - Solo.
7.1.2 - Água.
7.1.3 - Ar.
7.2 - Mobilidade.
7.3 - Resumo e avaliação do destino e comportamento no ambiente.
VIII - Efeitos em organismos não visados:
8.1 - Efeitos nas aves.
8.2 - Efeitos em organismos aquáticos.
8.2.1 - Efeitos nos peixes.
8.2.2 - Efeitos nos invertebrados de água doce.
8.2.3 - Efeitos no crescimento das algas.
8.2.4 - Efeitos nas plantas que não as algas.
8.3 - Efeitos nas abelhas.
8.4 - Efeitos nos artrópodes que não as abelhas.
8.5 - Efeitos nas minhocas.
8.6 - Efeitos nos microrganismos do solo.
8.7 - Estudos adicionais.
8.7.1 - Plantas terrestres.
8.7.2 - Mamíferos.
8.7.3 - Outras espécies e processos relevantes.
8.8 - Resumo e avaliação dos efeitos nos organismos não visados.
IX - Classificação e rotulagem:
O processo será acompanhado de uma proposta motivada com vista à inclusão do microrganismo que constitui a substância activa num dos grupos de risco especificados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, juntamente com indicações sobre a necessidade de que os produtos sejam marcados com o sinal indicativo de perigo biológico especificado no seu anexo ii.
X - Resumo e avaliação das rubricas i a ix, incluindo as conclusões da avaliação de risco e recomendações.
Microrganismos, incluindo vírus e fungos
1 - Para efeitos do presente anexo, o termo «microrganismos» é entendido como incluindo também os vírus e fungos. O presente anexo estabelece os requisitos respeitantes aos dados para a autorização de um produto biocida baseado em preparações com microrganismos. No que respeita a todos os produtos ou preparações biocidas contendo microrganismos que são objecto do pedido, devem ser fornecidos toda a informação e conhecimentos relevantes disponíveis na literatura especializada. A informação relacionada com a identificação e a caracterização de todos os componentes de um produto biocida é particularmente importante, devendo ser incluída nas rubricas i a iv do presente anexo e definindo a base para a avaliação dos potenciais impactes na saúde humana e no ambiente.
2 - Quando um determinado dado for desnecessário em virtude da natureza do microrganismo, é aplicável o n.º 3 do artigo 10.º
3 - As informações poderão ser baseadas em dados já existentes, desde que para tal seja dada uma justificação considerada aceitável pelas autoridades competentes. As disposições da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração n.º 3-E/99, de 30 de Janeiro, e Decretos-Leis n.os 209/99, 195-A/2000, 222/2001, 154-A/2002, 72-M/2003, 27-A/2006, respectivamente, de 11 de Junho, 22 de Agosto, 8 de Agosto, 11 de Junho, 14 de Abril e 10 de Fevereiro, relativos à notificação de substâncias químicas e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, serão utilizadas sempre que possível para reduzir ao mínimo os ensaios com animais.
4 - Quando sejam efectuados ensaios, deve ser fornecida uma descrição pormenorizada (especificação) do material utilizado e das suas impurezas, como previsto na rubrica ii. Quando necessário, os dados referidos nos anexos ii-B e iii-B serão exigíveis para todos os componentes químicos do produto biocida que sejam relevantes do ponto de vista da toxicologia/ecotoxicologia, em especial se esses componentes forem substâncias potencialmente perigosas, tal como definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
5 - Quando esteja em causa uma nova preparação, pode ser aceitável a extrapolação do anexo iv-A, desde que sejam também avaliados todos os possíveis efeitos dos componentes, sobretudo no que diz respeito à patogenicidade e infecciosidade.
Requisitos dos processos:
Rubricas:
I - Identificação do produto biocida.
II - Propriedades físicas, químicas e técnicas do produto biocida.
III - Dados sobre a aplicação.
IV - Outras informações sobre o produto biocida.
V - Métodos de análise.
VI - Dados relativos à eficácia.
VII - Efeitos na saúde humana.
VIII - Resíduos contidos ou depositados sobre os materiais tratados e os alimentos para consumo humano ou animal.
IX - Destino e comportamento no ambiente.
X - Efeitos nos organismos não visados pelo produto.
XI - Classificação, embalagem e rotulagem do produto biocida.
XII - Resumo e avaliação das rubricas i a xi, incluindo as conclusões da avaliação de risco e recomendações.
Para corroborar a informação exposta nos pontos supra, requerem-se os dados que se seguem:
I - Identificação do produto biocida:
1.1 - Requerente.
1.2 - Fabricante do produto biocida e do(s) microrganismo(s).
1.3 - Denominação ou proposta de denominação comercial e número de código de processamento do fabricante do produto biocida.
1.4 - Informações quantitativas e qualitativas pormenorizadas sobre a composição do produto biocida.
1.5 - Estado físico e natureza do produto biocida.
1.6 - Função.
II - Propriedades físicas, químicas e técnicas do produto biocida:
2.1 - Aspecto (cor e odor).
2.2 - Estabilidade em armazenagem e período de conservação.
2.2.1 - Efeitos da luz, da temperatura e da humidade nas características técnicas do produto biocida.
2.2.2 - Outros factores que afectam a estabilidade.
2.3 - Propriedades explosivas e oxidantes.
2.4 - Ponto de inflamabilidade e outras indicações relativas à inflamabilidade ou à ignição espontânea.
2.5 - Acidez, alcalinidade e valor de pH.
2.6 - Viscosidade e tensão superficial.
2.7 - Características técnicas do produto biocida.
2.7.1 - Molhabilidade.
2.7.2 - Persistência da espuma.
2.7.3 - Capacidade de formar suspensões e estabilidade das mesmas.
2.7.4 - Ensaio de peneiração a seco e a húmido.
2.7.5 - Distribuição granulométrica (grânulos, pós polvilháveis e molháveis), teor de pó/partículas finas (grânulos), atrito e friabilidade (grânulos).
2.7.6 - Capacidade de emulsionar e reemulsionar, estabilidade da emulsão.
2.7.7 - Fluidez, capacidade de escoamento e de polvilhação.
2.8 - Compatibilidade física, química e biológica com outros produtos, incluindo produtos biocidas com os quais se pretende autorizar ou registar a sua utilização.
2.8.1 - Compatibilidade física.
2.8.2 - Compatibilidade química.
2.8.3 - Compatibilidade biológica.
2.9 - Resumo e avaliação das propriedades físicas, químicas e técnicas do produto biocida.
III - Dados sobre a aplicação
3.1 - Domínio de utilização previsto.
3.2 - Modo de acção.
3.3 - Pormenores quanto à utilização pretendida.
3.4 - Ritmo de aplicação.
3.5 - Teor do microrganismo no material utilizado (por exemplo: no dispositivo de aplicação ou isco).
3.6 - Método de aplicação.
3.7 - Número e calendário das aplicações e duração da protecção.
3.8 - Período de espera necessário ou outros cuidados a ter para evitar efeitos adversos para a saúde humana, animal e para o ambiente.
3.9 - Instruções de utilização propostas.
3.10 - Categoria de utilizadores.
3.11 - Dados sobre a possível ocorrência do desenvolvimento de resistência.
3.12 - Efeitos sobre os materiais ou produtos tratados com o produto biocida.
IV - Outras informações sobre o produto biocida:
4.1 - Embalagem e compatibilidade do produto biocida com os materiais de embalagem propostos.
4.2 - Procedimentos para a limpeza dos equipamentos de aplicação.
4.3 - Períodos de reentrada, intervalos de segurança ou outras precauções de protecção do homem, dos animais e do ambiente.
4.4 - Métodos e precauções recomendadas em relação à manipulação, armazenagem, transporte e em caso de incêndio.
4.5 - Medidas em caso de acidente.
4.6 - Procedimentos para a destruição ou descontaminação do produto biocida e da respectiva embalagem.
4.6.1 - Incineração controlada.
4.6.2 - Outros.
4.7 - Plano de monitorização a utilizar em relação ao microrganismo activo e a outro(s) microrganismo(s) contido(s) no produto biocida, incluindo a manipulação, armazenagem, transporte e utilização.
V - Métodos de análise:
5.1 - Métodos de análise do produto biocida.
5.2 - Métodos de determinação e quantificação dos resíduos.
VI - Dados de eficácia:
VII - Efeitos na saúde humana:
7.1 - Estudos básicos de toxicidade aguda.
7.1.1 - Toxicidade aguda por via oral.
7.1.2 - Toxicidade aguda por inalação.
7.1.3 - Toxicidade aguda por via percutânea.
7.2 - Estudos adicionais de toxicidade aguda.
7.2.1 - Irritação da pele.
7.2.2 - Efeitos irritantes sobre os olhos.
7.2.3 - Sensibilização da pele.
7.3 - Dados sobre a exposição.
7.4 - Dados toxicológicos disponíveis relativamente às substâncias não activas.
7.5 - Estudos complementares de misturas de produtos biocidas.
7.6 - Resumo e avaliação dos efeitos na saúde humana.
VIII - Resíduos contidos ou depositados sobre os materiais tratados e os alimentos para consumo humano ou animal:
IX - Destino e comportamento no ambiente:
X - Efeitos em organismos não visados:
10.1 - Efeitos nas aves.
10.2 - Efeitos em organismos aquáticos.
10.3 - Efeitos nas abelhas.
10.4 - Efeitos nos artrópodes que não as abelhas.
10.5 - Efeitos nas minhocas.
10.6 - Efeitos nos microrganismos do solo.
10.7 - Estudos adicionais sobre outras espécies ou estudos mais avançados, tais como estudos de determinados organismos não visados.
10.7.1 - Plantas terrestres.
10.7.2 - Mamíferos.
10.7.3 - Outras espécies e processos relevantes.
10.8 - Resumo e avaliação dos efeitos nos organismos não visados.
XI - Classificação, embalagem e rotulagem do produto biocida:
Nos termos do artigo 12.º, devem ser apresentadas propostas que incluam a fundamentação da classificação e da rotulagem do produto biocida, em conformidade com as disposições da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração n.º 3-E/99, de 30 de Janeiro, e Decretos-Leis n.os 209/99, 195-A/2000, 222/2001, 154-A/2002, 72-M/2003, 27-A/2006, respectivamente, de 11 de Junho, 22 de Agosto, 8 de Agosto, 11 de Junho, 14 de Abril e 10 de Fevereiro, relativos à notificação de substâncias químicas e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas. A classificação inclui a descrição da(s) categoria(s) de risco e das respectivas menções descritivas, em relação a todas as propriedades perigosas. Com base na classificação, deve ser apresentada uma proposta de rotulagem que inclua o(s) símbolo(s) de perigo e as indicações de perigo e menções de risco e de segurança. A classificação e rotulagem serão as indicadas para as substâncias químicas contidas no produto biocida. Se necessário, devem ser apresentadas à autoridade competente amostras das embalagens propostas.
O processo será acompanhado de uma proposta fundamentada de colocação num dos grupos de risco especificados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, que estabelece as prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, juntamente com indicações sobre a necessidade de que os produtos sejam marcados com o sinal indicativo de perigo biológico especificado no seu anexo ii.
XII - Resumo e avaliação das rubricas i a xi, incluindo as conclusões da avaliação de risco e recomendações.
Fungos, microrganismos e vírus
1 - Os processos relativos a organismos activos deverão abranger no mínimo todos os pontos enumerados nos requisitos dos processos. Deverão apresentar-se dados comprovativos das respostas. Os requisitos dos processos devem acompanhar o progresso técnico.
2 Os dados desnecessários em virtude da natureza do produto biocida ou da sua utilização proposta não terão de ser apresentados. O mesmo se aplica caso não seja cientificamente necessário ou tecnicamente exequível apresentar tais dados. Nesse caso deverá ser apresentada uma justificação que as autoridades competentes considerem aceitável. Essa justificação pode ser a existência de uma formulação quadro a que o requerente tenha direito de acesso.
Requisitos dos processos:
I - Dados referentes ao requerente;
II - Identificação do organismo activo;
III - Origem do organismo activo;
IV - Métodos de detecção e identificação;
V - Propriedades biológicas do organismo activo, incluindo a respectiva patogenicidade e infecciosidade para os organismos a que se destina ou não, incluindo o ser humano;
VI - Eficácia e utilizações previstas;
VII - Perfil toxicológico para o ser humano e animais, incluindo o metabolismo das respectivas toxinas;
VIII - Perfil ecotoxicológico, incluindo o destino e comportamento no ambiente dos organismos e das toxinas por eles elaboradas;
IX - Medidas a adoptar com vista à protecção do ser humano, dos organismos a que não se destina e do ambiente;
X - Classificação e rotulagem;
XI - Resumo e avaliação de II a X.
Para corroborar a informação exposta nos pontos supra, requerer-se-ão os dados que se seguem:
I - Requerente:
1.1 - Requerente (nome, endereço, etc.);
1.2 - Fabricante (nome, endereço e localização da fábrica).
II - Identificação do organismo:
2.1 - Denominação comum do organismo (incluindo denominações alternativas ou já desactualizadas);
2.2 - Denominação taxonómica e estirpe, com indicação sobre se trata de uma variante ou de uma estirpe mutante; no que respeita aos vírus, denominação taxonómica do agente, serótipo, estirpe ou mutante;
2.3 - Número de referência da colecção e cultura em que a cultura foi depositada;
2.4 - Métodos, procedimentos e critérios utilizados para determinar a presença e identidade do organismo (por exemplo, morfologia, bioquímica, serologia, etc.).
III - Origem do organismo:
3.1 - Existência ou não na natureza;
3.2 - Métodos de isolamento do organismo ou estirpe activa;
3.3 - Métodos de cultura;
3.4 - Métodos de produção, incluindo informações sobre o confinamento e as técnicas de garantia da qualidade e uniformidade da origem do organismo activo. No que respeita às estirpes mutantes devem apresentar-se informações pormenorizadas sobre a respectiva produção e isolamento, bem corno sobre as diferenças conhecidas entre as estirpes mutantes e as estirpes que estão na sua origem ou existentes na natureza;
3.5 - Composição do produto acabado contendo o organismo activo, ou seja, natureza, pureza, identidade, propriedades e teor de eventuais impurezas e organismos estranhos;
3.6 - Métodos de prevenção da contaminação do lote inicial e perda de virulência do mesmo;
3.7 - Métodos de gestão dos resíduos.
IV - Métodos de detecção e identificação:
4.1 - Métodos de determinação da presença e identidade do organismo;
4.2 - Métodos de determinação da identidade e pureza do lote inicial a partir do qual os lotes são produzidos e se obtêm resultados, incluindo dados sobre a variabilidade;
4.3 - Métodos de comprovação da pureza microbiológica do produto final e de que há um controlo adequado dos contaminantes, resultados obtidos e dados sobre a variabilidade;
4.4 - Métodos de demonstração da inexistência de patogéneos para o ser humano e outros mamíferos como contaminantes do agente activo, incluindo protozoários e fungos, atendendo aos efeitos da temperatura (35ºC e outras temperaturas pertinentes);
4.5 - Métodos de determinação da existência de resíduos viáveis e não viáveis (como toxinas) no interior ou à superfície dos produtos, alimentos para consumo humano e animal, fluídos e tecidos corporais animais e humanos, solo, água e ar tratados, se adequado.
V - Propriedades biológicas do organismo:
5.1 - Historial do organismo e da sua utilização, incluindo os dados de que há conhecimento sobre a sua história natural, e, se adequado, a sua distribuição geográfica);
5.2 - Relação com patogéneos existentes de vertebrados ou invertebrados, plantas ou outros organismos;
5.3 - Efeitos no organismo a que se destina. Patogenicidade ou tipo de antagonismo em relação ao hospedeiro. Devem ser incluídos dados sobre o grau de especificidade em relação ao hospedeiro;
5.4 - Transmissibilidade, dose infecciosa e mecanismo de acção, incluindo dados relativos à presença, ausência ou produção de agentes tóxicos, bem como, se apropriado, sobre a sua natureza, identidade, estrutura química, estabilidade e potência;
5.5 - Eventuais efeitos em organismos a que não se destina estreitamente relacionados com o organismo a que se destina, incluindo infecciosidade, patogenicidade e transmissibilidade;
5.6 - Transmissibilidade a organismos a que não se destina;
5.7 - Quaisquer outros efeitos biológicos nos organismos a que não se destina, se utilizado de forma adequada;
5.8 - Infecciosidade e estabilidade física, se utilizado de forma adequada;
5.9 - Estabilidade genética nas condições ambientais da utilização proposta;
5.10 - Eventual patogenicidade e infecciosidade para o ser humano e os animais em condições de imunossupressão;
5.11 - Patogenicidade e infecciosidade para parasitas e predadores conhecidos das espécies a que se destina.
VI - Eficácia e utilizações previstas:
6.1 - Organismos prejudiciais controlados, bem como materiais, substâncias, organismos ou produtos a tratar ou proteger;
6.2 - Utilizações previstas (por exemplo, insecticida, desinfectante, anti-incrustante, etc.);
6.3 - Dados ou observações relativos a efeitos laterais indesejáveis ou não pretendidos;
6.4 - Dados relativos à ocorrência, ou eventual ocorrência, de resistência e estratégias possíveis para lidar com este problema;
6.5 - Efeitos nos organismos a que se destina;
6.6 - Categoria de utilizador.
VII - Estudos toxicológicos e metabólicos:
7.1 - Toxicidade aguda. - Caso não seja adequada a utilização. de uma única dose dever-se-á proceder a um conjunto de testes para a identificação de agentes altamente tóxicos, bem como para a determinação da infecciosidade:
1) Oral;
2) Dérmica;
3) Por via inalatória;
4) Cutânea, e, se necessário, irritação ocular;
5) Hipersensibilização cutânea, e, se necessário, respiratória;
6) No que respeita ao vírus e viróides, culturas de células em que se utilize o vírus infeccioso purificado e culturas primarias de células de mamíferos, aves e peixes.
7.2 - Toxicidade subcrónica. - Estudo com uma duração de 40 dias em duas espécies, uma roedora e outra não:
1) Administração oral;
2) Outras vias (inalatória e dérmica), conforme adequado;
3) No que respeita ao vírus e viróides, teste de infecciosidade por intermédio de bioensaio ou de uma cultura de células adequado pelo menos sete dias após a administração aos animais testados.
7.3 - Toxicidade crónica. - Duas espécies, uma roedora e outro mamífero; administração oral, a menos que outra via seja mais adequada;
7.4 - Estudo de cancerigenicidade. - Poderá efectuar-se juntamente com os estudos previstos no n.º 6.3 numa espécie roedora e outro mamífero;
7.5 - Estudos de mutagenicidade. - Conforme especificado no n.º 6.6 do anexo II-A;
7.6 - Toxicidade para a reprodução:
Teste de teratogenicidade - coelho mais uma espécie roedora;
Estudo de fertilidade - uma espécie, mínimo durante duas gerações, envolvendo macho e fêmea.
7.7 - Estudos do metabolismo. Toxicocinética básica, absorção (incluindo a absorção dérmica), distribuição e excreção em mamíferos, incluindo a elucidação das vias metabólicas;
7.8 - Estudos de neurotoxicidade: requeridos caso haja dados sugestivos de actividade anticolinesterásica ou de outros efeitos neurotóxicos. Se adequado, devem efectuar-se testes de neurotoxicidade retardada em galinhas;
7.9 - Estudos de imunotoxicidade (por exemplo alergogenicidade);
7.10 - Estudos de exposição acidental: requeridos caso a substância activa se encontre presente em produtos utilizados em locais em que se preparam, consomem ou armazenam alimentos para consumo humano ou animal ou em que é provável que seres humanos, animais domésticos ou de estimação a eles sejam expostos em áreas tratadas ou materiais;
7.11 - Dados relativos à exposição do ser humano, incluindo:
1) Dados médicos sob forma anónima (caso existam);
2) Registos de saúde, dados provenientes da vigilância médica do pessoal das instalações de fabrico (caso existam);
3) Dados epidemiológicos (caso existam);
4) Dados relativos a envenenamentos;
5) Diagnóstico de envenenamento (sintomas, sinais), incluindo a especificação de eventuais testes analíticos;
6) Tratamento proposto para o envenenamento e prognóstico.
7.12 - Resumo da toxicologia no que respeita aos mamíferos - conclusões (incluindo NSEAC), NSEO, e, se adequado, IDA), avaliação global de todos os dados toxicológicos, de patogenicidade e de infecciosidade e quaisquer outros dados relativos ao organismo activo. Se possível deve incluir-se uma descrição sucinta das medidas de protecção sugeridas ao utilizador.
VIII - estudos ecotoxicológicos:
8.1 - Toxicidade aguda para os peixes;
8.2 - Toxicidade aguda para a Daphnia magna;
8.3 - Efeitos no crescimento das algas (teste de inibição);
8.4 - Toxicidade aguda noutros organismos não aquáticos a que não se destina;
8.5 - Patogenicidade e infecciosidade para as abelhas e minhocas;
8.6 - Toxicidade aguda e ou patogenicidade e infecciosidade para outros organismos a que não se destina susceptíveis de correrem riscos;
8.7 - (Eventuais) efeitos noutros elementos da flora e da fauna;
8.8 - Caso sejam produzidas toxinas, os dados descritos nos n.os 7.1 a 7.5 da rubrica VII do anexo II-A; destino e comportamento no ambiente;
8.9 - Disseminação, mobilidade, multiplicação e persistência no ar, solo e água;
8.10 - Caso sejam produzidas toxinas, dados previstos nos n.os 7.6 a 7.8 da rubrica VII do anexo II-A.
IX - Medidas necessárias com vista à protecção do ser humano, dos organismos a que não se destina e do ambiente:
9.1 - Métodos e precauções a adoptar no que respeita ao armazenamento, manuseamento, transporte e utilização, ou em caso de incêndio ou de qualquer outro acidente provável;
9.2 - Eventuais circunstâncias ou condições ambientais em que o organismo activo não deve ser utilizado;
9.3 - Possibilidade de suprimir a infecciosidade do organismo activo e respectivos métodos;
9.4 - Consequências da contaminação do ar, solo e água, designadamente da água de consumo;
9.5 - Medidas de emergência em caso de acidente;
9.6 - Procedimentos de gestão dos resíduos do organismo activo, incluindo as propriedades do produto filtrado aquando da eliminação;
9.7 - Possibilidade de destruição ou descontaminação após a libertação no interior ou à superfície do ar, água, solo, ou qualquer outro meio, se aplicável.
X - Classificação. - Propostas de atribuição de um dos grupos de risco previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, e respectiva justificação, acompanhadas de indicações da necessidade de os produtos conterem o sinal de risco biológico especificado no anexo II daquele decreto-lei.
XI - Resumo e avaliação de II a X.
Fungos, microrganismos e vírus
1 - Os processos relativos a produtos biocidas deverão abranger no minímo todos os pontos enumerados nos requisitos dos processos deverão apresentar-se dados comprovativos das respostas. Os requisitos dos processos devem acompanhar o progresso técnico.
2 - Os dados desnecessários em virtude da natureza do produto biocida ou da sua utilização proposta não terão de ser apresentados. O mesmo se aplica caso não seja cientificamente necessário ou tecnicamente exequível apresentar tais dado. Nesse caso deverá ser apresentada uma justificação que as autoridades competentes consideram aceitável. Essa justificação pode ser a existência de uma formulação quadro a que o requerente tenha direito de acesso.
3 - As informações poderão ser baseadas em dados já existentes, desde que para tal seja dada uma justificação considerada aceitável - pelas autoridades competentes. Mais especificamente dever-se-á recorrer, sempre que possível, ao disposto no Regulamento para a Classificação - Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, na sua redacção actual, no intuito de minimizar os ensaios com animais.
Requisitos dos processos:
I - Requerente;
II - Identificação e composição do produto biocida;
III - Propriedades técnicas do produto biocida e quaisquer propriedades biocidas para além das respeitantes ao organismo activo;
IV - Métodos de identificação;
V - Utilizações previstas e respectiva eficácia;
VI - Dados toxicológicos (para além dos respeitantes ao organismo activo;
VII - Dados ecotoxicológicos (para além dos respeitantes ao organismo activo);
VIII - Medidas a adoptar com vista à protecção do ser humano, de organismos a que não se destina e do ambiente;
IX - Classificação, embalagem e rotulagem do produto biocida;
X - Resumo de II a IX.
Para corroborar a informação exposta nos pontos supra, requerer-se-ão os dados que se seguem:
I - Requerente:
1.1 - Nome e endereço, etc.;
1.2 - Fabricantes dos produtos biocidas e organismos activos, incluindo a localização das fábricas.
II - Identificação do produto biocida:
2.1 - Denominação ou proposta de denominação comercial, e, se aplicável, número de código de desenvolvimento atribuído pelo fabricante ao produto biocida;
2.2 - Dados quantitativos e qualitativos pormenorizados sobre a composição do produto biocida (organismos activos, componentes-inertes; organismos, estranhos, etc.);
2.3 - Estado físico e natureza do produto biocida (concentrado para emulsão, pó molhável, etc.);
2.4 - Concentração do organismo activo no material utilizado.
III - Propriedades técnicas e biológicas:
3.1 - Aspecto (cor e odor);
3.2 - Armazenamento - estabilidade e prazo de validade. Efeitos de temperatura, método de embalagem e armazenamento, etc., na manutenção da actividade biológica;
3.3 - Métodos de determinação da estabilidade durante o armazenamento e o prazo de validade;
3.4 - Características técnicas da preparação do produto biocida:
3.4.1 - Molhabilidade;
3.4.2 - Persistência da espuma;
3.4.3 - Capacidade de formar suspensões e estabilidade das mesmas;
3.4.4 - Ensaio de peneiração por via húmida e a seco;
3.4.5 - Distribuição das dimensões das partículas, teor de pó/partículas finas, atrito e friabilidade;
3.4.6 - No que respeita aos grânulos, ensaio de peneiração e indicação da distribuição granulométrica, pelo menos da fracção com partículas de dimensões superiores a 1 mm;
3.4.7 - Teor da substância activa no interior ou à superfície de partículas de isco, grânulo ou materiais tratados;
3.4.8 - Capacidade de emulsionar e reemulsionar e estabilidade da emulsão;
3.4.9 - Capacidade de fluir, ser vazado e ser reduzido a pó.
3.5 - Compatibilidade física e química com outros produtos, incluindo produtos biocidas com os quais se pretende autorizar a sua utilização;
3.6 - Propriedades molhantes, de aderência e de distribuição após a sua aplicação;
3.7 - Eventuais alterações das propriedades biológicas do organismo em virtude da formulação, designadamente alterações da patogenicidade e infecciosidade.
IV - Métodos de identificação e análise do produto biocida:
4.1 - Métodos analíticos para a determinação da composição do produto biocida;
4.2 - Métodos de determinação dos resíduos (por exemplo bioteste);
4.3 - Métodos de comprovação da pureza microbiológica do produto biocida;
4.4 - Métodos de comprovação de que o produto biocida está isento de quaisquer patogéneos para o ser humano e para outros mamíferos, ou, se necessário, de patogéneos prejudiciais a organismos a que não se destina ou para o ambiente;
4.5 - Técnicas para garantir a uniformidade do produto e métodos de ensaio com vista à sua normalização;
V - Utilizações previstas e respectiva eficácia:
5.1 - Utilização. - Tipo do produto (por exemplo, preservador da madeira, insecticida etc.);
5.2 - Dados sobre a utilização prevista (por exemplo, tipos de organismos prejudiciais controlados, materiais a tratar, etc.);
5.3 - Ritmo de aplicação;
5.4 - Se necessário, face aos resultados dos testes, eventuais circunstâncias ou condições ambientais específicas em que o produto pode ou não ser utilizado;
5.5 - Método de aplicação;
5.6 - Número e época das aplicações;
5.7 - Instruções de utilização propostas. - Dados relativos à eficácia;
5.8 - Testes preliminares para a determinação de um intervalo;
5.9 - Experimentação em campo;
5.10 - Dados sobre a eventual ocorrência de resistência;
5.11 - Efeitos na qualidade dos materiais ou produtos tratados;
VI - Dados toxicológicos para além dos requeridos no que se refere à substância activa:
6.1 - Dose única por via oral;
6.2 - Dose única por via percutânea;
6.3 - Inalação;
6.4 - Irritação cutânea, e, se relevante, ocular;
6.5 - Sensibilização cutânea;
6.6 - Dados toxicológicos disponíveis relativamente às substâncias não activas;
6.7 - Exposição do operador:
6.7.1 - Absorção percutânea/inalação consoante a formulação e o método de aplicação;
6.7.2 - Exposição provável do operador nas condições de campo, incluindo, se relevante, uma análise quantitativa da mesma.
VII - Dados de ecotoxicidade complementares dos que são requeridos para o organismo activo:
7.1 - Observações relativas a efeitos laterais indesejáveis ou imprevistos (por exemplo, em organismos úteis ou a que não se destina ou à persistência no ambiente).
VIII - Medidas a adoptar com vista à protecção do ser humano, dos organismos a que não se destina e do ambiente:
8.1 - Métodos e precauções recomendados no que respeita ao manuseamento, armazenamento, transporte e utilização;
8.2 - Períodos de reentrada, períodos de espera necessários ou outras precauções com vista a protecção do ser humano e dos animais;
8.3 - Medidas de emergência em caso de acidente;
8.4 - Procedimentos com vista à destruição ou descontaminação do produto biocida ou da respectiva embalagem.
IX - Classificação, embalagem e rotulagem:
9.1 - Proposta que inclua uma fundamentação da classificação, embalagem e rotulagem:
I) No que respeita aos componentes não biológicos do produto, em conformidade com o Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, na sua redacção actual:
Símbolo(s) de perigo;
Indicações de perigo;
Menções de risco;
Menções de segurança;
II) No que respeita aos organismos activos, rotulagem com menção do grupo de risco adequado, tal como previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, juntamente, se aplicável, com o sinal de risco biológico especificado no respectivo anexo II;
9.2 - Embalagem (tipo, materiais, dimensões, etc.) e compatibilidade da preparação com os materiais de embalagem propostos;
9.3 - Amostras da embalagem proposta.
X - Resumo de II a IX.
Estes tipos de produtos excluem os produtos abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 2.º e posteriores alterações, para efeitos do disposto nos mesmos.
Grupo 1 - Desinfectantes e produtos biocidas gerais
Estes tipos de produtos excluem os produtos de limpeza que não se destinam a ter um efeito biocida, incluindo detergentes líquidos, em pó e outros produtos semelhantes.
Tipo de produto 1: produtos biocidas utilizados na higiene humana. - Os produtos deste grupo são produtos biocidas utilizados na higiene humana.
Tipo de produto 2: desinfectantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas. - Produtos utilizados na desinfecção do ar, de superfícies, materiais, equipamentos e mobiliário, que não entrem em contacto directo com géneros alimentícios ou alimentos para animais, tanto em locais privados como públicos ou industriais, incluindo hospitais, bem como produtos utilizados como algicidas. As áreas de utilização incluem, entre outras: piscinas, aquários, águas de piscinas e outras águas; sistemas de ar condicionado; paredes e pavimentos em instituições de saúde e outras; retretes químicas, águas residuais, resíduos hospitalares, solos ou outros tipos de pisos (de campos de jogos).
Tipo de produto 3: produtos biocidas utilizados na higiene veterinária. - Produtos biocidas utilizados para fins de higiene veterinária, incluindo produtos utilizados nos locais onde os animais são alojados, guardados ou transportados.
Tipo de produto 4: desinfectantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais. - Produtos utilizados na desinfecção de equipamentos, contentores, utensílios de consumo, superfícies ou condutas associadas à produção, ao transporte, à armazenagem ou ao consumo de géneros alimentícios, alimentos para animais ou bebidas (incluindo a água de consumo) destinados aos seres humanos e aos animais;
Tipo de produto 5: desinfectantes para água de consumo. - Produtos utilizados na desinfecção de água de consumo (destinada tanto a seres humanos como a animais).
Grupo 2 - Produtos de protecção
Tipo de produto 6: produtos de protecção de enlatados. - Produtos utilizados na conservação de produtos manufacturados, com exclusão dos géneros alimentícios e alimentos para animais, dentro de recipientes, através do controlo da deterioração microbiana, a fim de garantir o seu período de conservação.
Tipo de produto 7: produtos de protecção de películas. - Produtos utilizados na conservação de películas ou revestimento através do controlo da deterioração microbiana, a fim de manter inalteradas as propriedades iniciais da superfície de materiais ou objectos, tais como tintas, plásticos, vedantes, adesivos murais, ligantes, papéis, obras de arte.
Tipo de produto 8: produtos de protecção da madeira. - Produtos utilizados para a protecção da madeira, à saída e no interior da serração, ou dos produtos de madeira, através do controlo dos organismos que destroem ou deformam a madeira. Este tipo de produto abrange tanto os produtos preventivos como os curativos.
Tipo de produto 9: produtos, de protecção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados. - Produtos utilizados na protecção de materiais fibrosos ou polimerizados, tais como couro, borracha, papel ou produtos têxteis, através do controlo da deterioração microbiológica.
Tipo de produto 10: produtos de protecção dos materiais de alvenaria. - Produtos utilizados na protecção e tratamento curativo dos materiais de alvenaria ou de outros materiais de construção, com excepção da madeira, através do controlo dos ataques microbiológicos e de algas.
Tipo de produto 11: produtos de protecção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento. - Produtos utilizados na protecção da água ou outros líquidos utilizados em sistema de arrefecimento e processamento, através do controlo dos organismos prejudiciais, tais como micróbios, algas e mexilhões. Não abrange os produtos utilizados na protecção da água de consumo.
Tipo de produto 12: produtos de protecção contra secreções viscosas. - Produtos utilizados na prevenção ou controlo do desenvolvimento de secreções viscosas em materiais, equipamentos e estruturas destinados à indústria, por exemplo, em madeira e pasta de papel, extractos arenosos porosos na extracção de petróleo.
Tipo de produto 13: produtos de protecção para os fluidos utilizados na transformação dos metais. - Produtos utilizados na protecção dos fluidos usados na transformação dos metais através do controlo da deterioração microbiana.
Grupo 3 - Produtos de controlo de animais prejudiciais
Tipo de produto 14: rodenticidas. - Produtos utilizados no controlo de ratos, ratazanas e outros roedores.
Tipo de produto 15: avicidas. - Produtos utilizados no controlo de aves.
Tipo de produto 16: moluscicidas. - Produtos utilizados no controlo de moluscos.
Tipo de produto 17: piscicidas. - Produtos utilizados no controlo de peixes; neste tipo de produto não são incluídos os destinados ao tratamento de doenças dos peixes.
Tipo de produto 18: insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes. - Produtos utilizados no controlo de artrópodes (por exemplo, insectos, aracnídeos e crustáceos).
Tipo de produto 19: repelentes e chamarizes. - Produtos utilizados no controlo de organismos prejudiciais (invertebrados, como moscas, ou vertebrados, como pássaros), afastando-os ou atraindo-os, incluindo os produtos aplicados quer directa quer indirectamente na higiene humana ou animal.
Grupo 4 - Outros produtos biocidas
Tipo de produto 20: conservantes para géneros alimentícios ou alimentos para animais. - Produtos utilizados na conservação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais através do controlo dos organismos prejudiciais.
Tipo de produto 21: produtos anti-incrustantes. - Produtos utilizados no controlo do desenvolvimento e depósito de organismos incrustantes (micróbios e formas superiores de espécies vegetais ou animais) em navios, material de aquicultura e outras estruturas utilizadas em meio aquático.
Tipo de produto 22: fluidos de embalsamamento e taxidermia. - Produtos utilizados na desinfecção e conservação de cadáveres humanos ou animais ou de partes destes.
Tipo de produto 23: controlo de outros vertebrados. - Produtos utilizados no controlo de outros animais prejudiciais.
I -Definições
II -Introdução
III -Avaliação
Princípios de carácter geral
Efeitos no ser humano
Toxicidade aguda e crónica;
Irritabilidade;
Cortosibilidade;
Sensibilização;
Toxicidade de doses repetidas;
Mutagenicidade;
Cancerigenicidade;
Toxicidade para a reprodução;
Neurotoxicidade;
Quaisquer outras propriedades especiais da substância activa ou potencialmente perigosa;
Outros efeitos devidos a propriedades físico-químicas;
Profissional;
Não profissional;
Seres humanos indirectamente expostos por intermédio do ambiente.
No que respeita aos restantes efeitos bastará determinar se a substância activa ou a substância potencialmente perigosa é susceptível de provocar tais efeitos aquando da utilização do produto.
Dados adequadamente determinados relativos à exposição;
Forma em que o produto é comercializado;
Tipo de produto biocida;
Método e ritmo de aplicação;
Propriedades físico-químicas do produto;
Vias prováveis de exposição e potencial de absorção;
Frequência e duração da exposição;
Tipo e dimensão das populações específicas expostas, caso haja dados disponíveis.
Tais modelos devem:
Fornecer a melhor estimativa possível de todos os processos relevantes, com base em parâmetros e pressupostos realistas;
Ser sujeitos a uma análise que atenda a possíveis elementos de incerteza;
Ser rigorosamente validados por intermédio de medições efectuadas em circunstâncias relevantes para a utilização do modelo;
Ser relevantes no que respeita às condições da área de utilização.
Dever-se-á igualmente atender a dados de monitorização relevantes de substâncias com utilizações e tipos de exposição ou propriedades análogas.
Efeitos nos animais
Efeitos no ambiente
Quaisquer indicações de possível bioacumulação;
As características de persistência;
A forma da curva toxicidade/tempo nos testes de ecotoxicidade;
Indicações de outros efeitos adversos assentes nos estudos de toxicidade (por exemplo, a Classificação como um mutagéneo ou como inutagénico);
Dados sobre substâncias estruturalmente análogas;
Efeitos endocrinológicos.
Os requisitos dos factores de avaliação serão estabelecidos nas notas técnicas de orientação que, para o efeito, se basearão essencialmente nas indicações dadas no capítulo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na sua redacção actual.
Dados adequadamente determinados relativos à exposição;
A forma em que o produto é comercializado;
O tipo de produto biocida;
O método e ritmo de aplicação;
As propriedades físico-químicas do produto;
Os produtos de degradação/transformação;
As vias prováveis em direcção aos compartimentos ambientais e o potencial de adsorção/dessorção e de degradação;
A frequência e duração da exposição.
Efeitos inaceitáveis
Eficácia
Método ISO, CEN ou de qualquer outra norma internacional;
Método da norma nacional;
Método da norma industrial (aceites pela autoridade competente);
Método da norma de um produtor específico (aceites pela autoridade competente);
Dados provenientes do desenvolvimento real do produto biocida (aceites pela autoridade competente).
Resumo
IV -Tomada de decisões
Princípios de carácter geral
1) O produto biocida não pode ser autorizado;
2) O produto biocida pode ser autorizado desde que sejam observadas condições/restrições específicas;
3) São necessários dados adicionais para que se possa tomar a decisão de autorização.
Resultados da avaliação do risco, nomeadamente relação entre exposição e efeito;
Natureza e gravidade do efeito;
Gestão de risco que pode ser aplicada;
Domínio de utilização do produto biocida;
Eficácia do produto biocida;
Propriedades físicas do produto biocida;
Vantagens da utilização do produto biocida.
Cumpram os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 10.º, do artigo 12.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 28.º;
Contenham os dados relativos à protecção dos utilizadores requeridos pela legislação nacional de Protecção dos trabalhadores;
Especifiquem, nomeadamente, as condições ou restrições de utilização ou não do produto biocida.
Antes de se emitir uma autorização deve-se confirmar que esses requisitos serão satisfeitos.
Efeitos no ser humano
Uma margem de segurança adequada é geralmente 100, mas uma margem de segurança superior ou inferior a esta poderá ser apropriada, dependendo, entre outros factores, da natureza do efeito toxicológico crítico.
Efeitos nos animais
Efeitos no ambiente
Ao ponderar sobre a existência de um risco inaceitável dever-se-á, quando se tomar uma decisão final nos termos do n.º 96, ter em conta os critérios enunciados nos n.os 81 a 91.
Na determinação da CAP deverá ser utilizado o modelo mais adequado, tendo em conta o destino e o comportamento do produto biocida no ambiente.
Se a relação CAP/CSEP for superior a 1, deve-se avaliar, com base no valor da relação e noutros factores relevantes, se são necessários mais dados e ou testes ou se o produto não deve sequer ser autorizado. Os factores relevantes a ponderar são os já mencionados no n.º 38.
Água
a menos que se comprove cientificamente que, nas condições de campo pertinentes, não é excedida a menor concentração.
Caso as águas superficiais da área prevista de utilização ou dela provenientes se destinem a água de consumo, exceder os valores fixados no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto; ou
Tiver um impacto considerado inaceitável nas espécies a que não se destina;
a menos que se comprove cientificamente que, nas condições de campo pertinentes, essa concentração não é excedida.
Solo
Persista no solo mais de um ano, em ensaios de campo; ou
Em testes laboratoriais, crie resíduos impossíveis de extrair em quantidades superiores a 70% da dose inicial após 100 dias, com uma taxa de mineralização inferior a 5% aos 100 dias;
Tenha consequências de efeitos inaceitáveis nos organismos a que não se destina;
a menos que se comprove cientificamente que, em condições de campo, se não verifica uma acumulação inaceitável no solo.
Ar
Efeitos nos organismos a que o produto não se destina
A relação CAP/CSEP for superior a 1, a menos que a avaliação do risco comprove claramente que, em condições de campo, a utilização do produto biocida de acordo com as condições de utilização propostas não conduz a efeitos inaceitáveis; ou
O factor de bioconcentração (FI3C) relativo aos tecidos adiposos dos vertebrados a que o produto não se destina for superior a 1, a menos que a avaliação do risco comprove claramente que, em condições de campo, a utilização do produto biocida de acordo com as condições de utilização propostas não conduz a efeitos inaceitáveis, nem directos nem indirectos;
A relação CAP/CSEP for superior a 1, a menos que a avaliação do risco comprove claramente que, em condições de campo, a utilização do produto biocida de acordo com as condições de utilização propostas não afecta a viabilidade dos organismos aquáticos, incluindo os organismos marinhos e estuarinos; ou
O factor de bioconcentração (FBC) for superior a 1000, no que respeita às substâncias facilmente biodegradáveis, ou superior a 100, no que respeita às não facilmente biodegradáveis, a menos que a avaliação do risco comprove claramente que, em condições de campo, não ocorrem efeitos inaceitáveis, directa ou indirectamente, para a viabilidade dos organismos expostos, incluindo os organismos marinhos e estuarinos, após utilização do produto biocida, de acordo com as condições de utilização propostas.
Em derrogação a este ponto pode-se, contudo, autorizar um produto anti-incrustante utilizado em embarcações marítimas comerciais por um período máximo de 10 anos a contar da data em que o presente decreto-lei entrar em vigor, se não for possível obter por outros meios exequíveis um controlo equivalente das incrustações. Ao aplicar-se esta disposição poder-se-á, se necessário, ter em conta as resoluções e recomendações pertinentes da OMI.
Efeitos inaceitáveis
A morte coincidir com a extinção da consciência; ou
A morte ocorrer imediatamente; ou
As funções vitais forem gradualmente reduzidas, sem sinais óbvios de sofrimento.
No que respeita aos produtos repelentes, o efeito pretendido deve ser obtido sem que o vertebrado alvo seja exposto a sofrimento ou dor desnecessários.
Eficácia
Resumo
O resultado será:
Um resumo dos efeitos do produto biocida no ser humano;
Um resumo dos efeitos do produto biocida nos animais;
Um resumo dos efeitos do produto biocida no ambiente;
Um resumo da avaliação da eficácia;
Um resumo dos efeitos inaceitáveis.
V -Integração global das conclusões