- 1 -O quadro de pessoal dirigente do Observatório da Ciência e do Ensino Superior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior dispõe de um quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/06/2003