- 1 -A transição do pessoal do quadro do Observatório das Ciências e das Tecnologias do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia bem como do quadro único de pessoal do Ministério da Educação afecto ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento e aí exercendo funções na área do ensino superior para o quadro do Observatório da Ciência e do Ensino Superior é feita nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
- 2 -O pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico da Direcção-Geral do Ensino Superior transita para o quadro do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/06/2003