- 1 -Transferem-se para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Observatório das Ciências e das Tecnologias do extinto Ministério da Ciência e da Tecnologia e o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação no que se refere à área do ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
- 2 -Transferem-se para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Direcção-Geral do Ensino Superior no âmbito de actuação da Direcção de Serviços de Apoio Técnico.
- 3 -O património imobiliário e veículos automóveis excedentários ou subutilizados dos organismos acima mencionados, incluindo os veículos afectos, revertem para a Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.
Artigo 20.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 18/06/2003