Nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, e precedendo despacho conjunto dos ministros respectivos, será atribuída ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional, bem como do ensino superior.
Artigo 4.º — Articulação com o Sistema Estatístico Nacional
Vigente desde: 18/06/2003