- 1 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior organiza e mantém actualizada uma base de dados dos sistemas de ensino superior e de ciência e tecnologia.
- 2 -Na vertente do ensino superior, a base de dados integra, designadamente, informação sobre estabelecimentos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, bolsas de estudo e outros apoios sociais directos e indirectos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.
- 3 -Todos os serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior colaboram na actualização da base de dados no âmbito das atribuições das respectivas leis orgânicas.
- 4 -À base de dados têm designadamente acesso, pela forma a estabelecer por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, os serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
- 5 -Sempre que se tratar de dados recolhidos no âmbito de operações estatísticas delegadas, o acesso às bases de dados do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, previsto no número anterior, encontra-se sujeito à observância do princípio do segredo estatístico, consagrado na Lei do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 6.º — Base de dados
Vigente desde: 18/06/2003