- 1 -O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -Compete ao director:
- a)Dirigir os serviços que integram o Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
- b)Exercer as competências que lhe são cometidas pela lei;
- c)Executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 3 -Compete ainda ao director:
- a)Propor ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, comunitárias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística de ciência, de tecnologia e de ensino superior, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística;
- b)Presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria n.º 72/89, de 2 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Director
Vigente desde: 18/06/2003