- 1 -O director é coadjuvado por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 10.º — Director-adjunto
Vigente desde: 18/06/2003